STF decide que municípios podem exigir a utilização de sacolas biodegradáveis


STF decide que municípios podem exigir a utilização de sacolas biodegradáveis


O Superior Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, declarar a constitucionalidade das leis municipais que exigem a substituição de sacolas e sacos plásticos por outros feitos com material biodegradável.

A questão foi discutida no dia 19 de outubro de 2022 pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 732.686. Portanto, a tese deve ser aplicada em todo o judiciário para situações semelhantes. 

Referido recurso foi interposto pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo contra decisão do TJSP que invalidou a Lei nº 7.281/2011, do Município de Marília/SP, a qual determina a substituição de sacolas plásticas por outras produzidas com material biodegradável. O Tribunal Bandeirante disse que já há lei estadual que dispõe sobre a proteção ambiental, que não define os tipos de sacolas que podem ser usados pelo comércio, o que impediria os municípios de legislarem de maneira diversa.

O STF não só reformou a decisão, como reconheceu a constitucionalidade da lei do Município de Marília/SP e, com isso, fixou a seguinte tese sobre o tema: 

“É constitucional, formal e materialmente, lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis.”

Na mesma decisão, o STF concedeu o prazo de 12 (doze) meses para o comércio se adaptar e substituir as sacolas, conforme a legislação local. 

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o Relator, Ministro Luiz Fux, ressaltou que a questão constitucional trazida no recurso trazia uma controvérsia formal e uma material, sendo aquela acerca da competência legislativa do Município sobre o meio ambiente e esta sobre a ofensa aos princípios de defesa do consumidor, do próprio meio ambiente e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Em seu voto, Fux destacou que a norma é compatível com a Constituição Federal e os municípios têm competência suplementar para editar leis que tratam sobre o meio ambiente. Ressaltou, também, que deve prevalecer a competência mais protetiva ao meio ambiente.

Os ministros acompanharam o voto do Relator, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski divergido apenas quanto ao prazo de 12 (doze) meses para adaptação do comércio. Para ele, a eficácia da lei tinha que ser imediata. Já o Ministro Alexandre de Moraes lembrou que o Supremo estava autorizando a proibição de sacolas plásticas que carregam os produtos comprados e não as embalagens, por isso, a decisão não fere o direito do consumidor. 

Com isso, os estabelecimentos comerciais, especialmente supermercadistas, que estejam localizados em municípios que já contem com legislação municipal, devem se preparar para, no prazo concedido, estarem adequados às normas locais, quando poderão ser alvo de fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor. 

O Azevedo Sette já está orientando seus clientes e está à disposição para esclarecer sobre o impacto da decisão noticiada.