Sociedades e operações de arrendamento mercantil


Sociedades e operações de arrendamento mercantil


Entraram em vigor, no último mês de janeiro, novas regras para a organização e o funcionamento de sociedades e operações de arrendamento mercantil.

Segundo o Banco Central do Brasil (BCB), identificou-se a necessidade de revisar e consolidar as normas sobre arrendamento mercantil, estabelecidas majoritariamente no Regulamento anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, desmembrando seu conteúdo em duas resoluções distintas que consolidaram as normas relativas à organização das citadas sociedades e as regras relativas às operações de arrendamento mercantil.

Nesse sentido, foram editadas, em 16/12/2021, as Resoluções CMN 4.976 e 4.977, restando revogada a Resolução 2.309.

Resolução CMN 4.976

Exceto quanto à segregação do conteúdo da Resolução nº 2.309, a nova resolução não altera as principais regras sobre o tema, mas apenas reproduz as normas que tratam da organização e do funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil, com pequenos ajustes na estrutura de alguns comandos, a fim de explicitar conceitos e eliminar ambiguidades ou redundâncias.  

Em consonância com o planejamento de nova organização temática estabelecido pelo Decreto nº 10.139/2019, foram também incorporados neste ato normativo os seguintes comandos relativos às sociedades de arrendamento mercantil que atualmente integram resoluções aplicáveis a diversos tipos de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB: 

I - O dever de observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e de patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), atualmente disposto no inciso III do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099/1994;

II - A faculdade de captar recursos no exterior, para livre aplicação no mercado doméstico, conferida pelo art. 10 do Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no BCB.

Além disso, a nova resolução traz em seu Art. 10, § único, a definição dos conceitos de: (I) coligada, relacionando-o ao disposto nas regulações contábil e prudencial aplicáveis a instituições autorizadas a funcionar pelo BCB; e (II) interdependente, de forma alinhada com a regulamentação específica que dispõe sobre as condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil. 

De acordo com o BCB, o alinhamento explícito desses conceitos tem o objetivo de dirimir dúvidas geradas no mercado de arrendamento mercantil pela superposição dos conceitos quase idênticos de coligadas e interdependentes e partes relacionadas, ocasionada com a edição da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, que equipara operação de arrendamento mercantil financeiro a operação de crédito.

Resolução CMN 4.977

Esta resolução basicamente segrega o conteúdo da Resolução nº 2.309, não alterando as principais regras existentes sobre o tema. Apenas reproduz as normas que tratam das operações de arrendamento mercantil, com ajustes na estrutura ou redação de alguns dispositivos, a fim de explicitar conceitos e eliminar ambiguidades ou redundâncias. 

Segundo o BCB, em consonância com o planejamento de nova organização temática estabelecida pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), foram também consolidados no normativo: (I) a Resolução nº 2.523, de 30 de junho de 1998, que autoriza a realização de operações de arrendamento de bens produzidos no País a arrendatários no exterior; e (II) a Resolução nº 2.789, de 30 de novembro de 2000, que faculta aos bancos múltiplos com carteiras comercial e de crédito imobiliário e à Caixa Econômica Federal a realização das operações de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra disciplinadas, atualmente, pela Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000. 

Para os fins do disposto na Lei nº 6.099/1974, esta resolução também uniformiza, em seu Art. 5º, a definição de "coligada" e "interdependente", nos mesmos termos da Resolução CMN 4.976.

A nova resolução revoga a Resolução nº 2.309, as resoluções acima consolidadas e mais cinco resoluções que tratavam do tema.

Resolução CMN 4.975

O Conselho Monetário Nacional também editou esta resolução, a qual dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Porém, esta nova norma somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, quando restará revogada a Circular BCB 1.429.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Fonte: Site do Banco Central do Brasil