A Receita Federal do Brasil - RFB publicou novas Soluções de Consulta COSIT que tratam sobre a possibilidade de apropriação de créditos para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em relação a determinados custos es despesas incorridas em face dos atributos de essencialidade e relevância para as atividades econômicas das consulentes.
• Gastos decorrentes de imposição legal – restrição - SC COSIT nº 11/2024, a consulente tem como atividade principal a torrefação, moagem de café e laticínio, alegou que, em função da atividade industrial que desenvolve, por força do disposto na Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PGRS e impôs diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos tornando-se necessário o desenvolvimento de sistemática de administração de resíduos estabelecendo procedimentos para manejo e o gerenciamento das embalagens com o objetivo de diminuir os impactos no meio ambiente.
Assim, em cumprimento da imposição legal, a consulente instituiu programa de sustentabilidade incentivando seus consumidores, por meio de uma política de “troca-troca”, a trocarem embalagens vazias por brindes e, enviando-as para reciclagem. O programa, no entanto, gera custos, tanto com os brindes fornecidos tanto com o posterior manejo das embalagens recebidas e recicladas. Dessa forma, a consulente entendeu que as despesas incorridas em função do PGRS, seriam consideradas como insumo, passíveis de crédito das contribuições ao PIS e Cofins, uma vez que são indispensáveis para a sua atividade empresarial por decorrerem de imposição legal.
A RFB, após cotejar o precedente vinculante do STJ RESp 1.221.170/PR), o Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, especificamente no item 4 que trata do Bens e Serviços utilizados por imposição legal, diga-se passagem os mesmo fundamentos alegados pela consulente, bem como o art. 175 da Instrução Normativa 2.121/2022, concluiu que, não geram créditos das referidas contribuições os valores aplicados em programas de sustentabilidade que, embora decorrentes de imposição legal não estejam sendo empregados no processo produtivo de bens ou na prestação de serviços para que possam ser considerados insumos. Assim sendo, confirmou o entendimento de que a imposição legal do uso de determinado bem ou serviço não afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços para que sejam considerados insumos à luz do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
• Despesas inerentes instalação de equipamentos decorrente de venda – restrição - SC COSIT nº 12/2024, a consulente tem como atividade principal o comércio de gerador fotovoltaico e, para que o produto esteja em completo funcionamento, realiza a instalação do equipamento, na qual são utilizados diversos materiais. Todavia, o valor do serviço de instalação compõe o valor do produto, não havendo diferenciação entre o preço do equipamento e o valor do serviço.
A consulente cita o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637/2002 e 10.833/03, bem como o incido VII do §2 e inciso I do §3º do art. 172 da IN 1.911/19, inferindo que tais dispositivos geram dúvidas acerca da “possibilidade da utilização dos créditos de PIS e da COFINS sobre materiais aplicados na instalação do gerador fotovoltaico ao cliente”, ao concluir que a instalação seria uma prestação de serviço.
No entanto, a RFB contrapôs o argumento ao observar que a instalação dos equipamentos deve, unicamente, à revenda dos produtos, de modo que, a instalação só ocorre em razão da operação de revenda, uma vez que, não haveria instalação do gerador, nem, tampouco, o uso de materiais para este fim se não houvesse a comercialização dos equipamentos. Adicionalmente, informou que não há como desvincular a instalação do equipamento da operação de revenda, para enquadrar como prestação de serviço, tendo em vista que neste caso, a instalação depende da revenda do produto. Concluiu ainda que quaisquer aquisições de materiais, despesas com mão de obra de terceiros, combustível e eventuais custos incorridos não devem ser considerados como despesas de serviço de instalação, mas sim de em decorrência da revenda.
Por fim, argumentou que o assunto já havia sido tratado anteriormente em sede de SC nº 248/19, onde, trata sobre a inexistência de insumos na atividade comercial de revenda de bens. Com a publicação da solução de consulta a RFB, reafirma a sua interpretação acerca da impossibilidade de empresas comerciais terem direito ao crédito da Contribuição para o PIS e da COFINS.
• Dispêndios com publicidade e propaganda própria e de terceiros – deferimento parcial - a SC nº 8/2024, a empresa consulente tem por atividade principal serviço de veiculação de propaganda em mídias digitais e em outros espaços. Informa ainda que opera em plataformas digitais gratuitas, tanto para o download, quanto para acesso e que exerce sua atividade empresarial prestando serviços de inserção e veiculação de publicidade e propaganda de terceiros promovendo campanhas e a geração de conteúdo de entretenimento.
Argumenta ainda que a complexidade de sua atividade econômica se dá em razão de seu processo produtivo está vinculado ao ecossistema digital, ratificando que a remuneração pelo serviço está diretamente vinculada ao sucesso do conteúdo e ao engajamento da campanha e para isso torna-se necessário a subcontratação de serviço de produção de conteúdo, divulgação externa para impulsionar dados e serviços utilizados como matéria prima em soluções diferenciadas.
Por fim, indagou a RFB sobre a possibilidade de considerar os dispêndios com as atividades de subcontratação dos serviços de promoção e produção de conteúdo, subcontratação de divulgação externa para impulsionar dados e a Subcontratação de serviços utilizados como matéria prima em soluções diferenciadas como crédito das contribuições ao PIS e COFINS na modalidade de insumo em conformidade com os arts. 3º da Lei 10.637/02 e 10.833/03, art. 172 §1º da IN 1.911/19 e Parecer Normativo Cosit nº 05/18.
A RFB, informou que em relação a contratação e subcontratação de terceiros para o fornecimento de conteúdos direcionados a publicidade dos clientes podem ser realizados por meio de diferentes negócios jurídicos, como, alienação de direitos de propriedade ou exibição, cessão de direitos de propriedade ou exibição, prestação de serviço de produção de conteúdos e etc. o que impactará no tratamento contábil, fiscal e jurídico. Informou que para aferir sobre o dispêndio torna-se necessário conhecer a opção negocial adotada pela consulente, declarando a consulta ineficaz, conforme art. 27, XI, da IN 2.058/21.
Quanto as atividades de contratação de exposição externa e mídias gerais (televisão aberta e fechada, internet, salas de cinema, dentre outras) com a finalidade de expandir a divulgação e, aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos foram analisados pela RFB da segregando sua análise da seguinte maneira:
i) Atividade da própria consulente: não faz jus à apropriação de créditos de insumos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a dispêndios com publicidade e propaganda próprias, ainda que, na hipótese de não possuir estabelecimento físico para a venda de seus serviços, capte os seus clientes apenas pelo seu site na internet, conforme SC 32/2021.
ii) Atividade de clientes em decorrência da execução do contrato de prestação de serviços: os dispêndios com a contratação de exposição externa e mídias gerais integram a prestação do serviço para o qual a consulente foi contratada (serviços de veiculação de propaganda em mídia digital). O Parecer Normativo COSIT nº 05/2018 e o RESp 1.221.170/PR, consideram que essa subcontratação evidentemente se enquadra no conceito de insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins, pois o serviço subcontratado se torna relevante para a prestação principal “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”, neste caso por opção do prestador principal, vide SC COSIT nº 99.012/18.
Todavia, cumpre dizer que o art. 13 da Lei nº 10.925/04 autoriza que as agências de publicidade e propaganda excluam da base de cálculo do Pis e da Cofins os valores que repassam para empresas de televisão, rádio, jornais e revistas, sendo vedado o aproveitamento de crédito conforme disposto no §2º do art. 30 da IN 2.121/22.
iii) Referente às atividades de ambos: Os dispêndios para prestação de serviços devem ser rateados, onde, parte da despesa será alocada como geradora de crédito quando incorridos para atividades de terceiros e parte do crédito não poderá ser apropriado por se tratar de despesas vinculadas a própria atividade, semelhante a SC COSIT nº 248/19.
Por fim, quanto a aquisição de direito de comercialização de espaços publicitários em eventos para divulgação das atividades da própria adquirente não gera direito à apropriação de créditos na modalidade de aquisição de insumos, por se caracterizar como publicidade e propaganda própria.
Podemos concluir que as recentes soluções de consulta não divergem da interpretação mais restritiva da RFB sobre o que sobre quais despesas podem ser consideradas insumo para aproveitamento como crédito de PIS e COFINS.
A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.