REsp 1.974.218 | Decisão do STJ sobre o dever de fidelidade para configuração de união estável


REsp 1.974.218 | Decisão do STJ sobre o dever de fidelidade para configuração de união estável


Texto de autoria da advogada Lúcia Alonso Falleiros e da estagiária Maria do Carmo Furukava Melo*

A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento de união estável entre mulher e homem que teve 7 relações extraconjugais durante a união e aproximadamente 23 filhos dessas uniões.

O recurso especial que analisou o tema discutiu quais os requisitos necessários para a configuração de uma união estável. Para a Ministra Nancy Andrighi, é necessário que a relação seja configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família e que não haja impedimentos ao casamento. Portanto, a fidelidade e a lealdade não são requisitos imprescindíveis para que uma relação seja caracterizada como união estável, mas sim, um dever dessa união. O seu descumprimento, contudo, não descaracteriza a união em si.

Neste sentido, a Ministra afirma que por mais que os casos de infidelidade tenham resultado em aproximadamente 23 filhos, a existência de união estável entre os conviventes desde 1980 até 2014, ano de falecimento do homem, é considerada real, uma vez que tais casos de infidelidade foram eventuais e sem a finalidade de constituir uma família:

“Conquanto se sustente que não havia separação de fato, mas rupturas momentâneas, as instâncias ordinárias, de maneiras absolutamente fundamentada e lastreada em robusto acervo de fatos e provas, concluíram que realmente houve separação de fato dos cônjuges em 1980, e ato contínuo, o início da união estável entre o falecido e a recorrida”

Em assim sendo, poderá tal decisão veicular que, a simultaneidade de relacionamentos não impede a configuração de união estável para fins legais, patrimoniais e sucessórios.