Receita impede exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins


Receita impede exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins


Recentes Soluções de Consulta da Receita Federal (nºs 4046, 4047 e 4048 de 2024) determinaram que o ICMS-ST (Substituição Tributária) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins pelos contribuintes substituídos. Essa posição contraria decisão vinculante do STJ (Tema 1125), proferida em recurso repetitivo no final de 2023, que fixou a tese de que o “ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

A controvérsia é mais um desdobramento da “tese do século”, firmada no Tema de Repercussão Geral 69/STF (RE 574706), que reconheceu que o ICMS não compõe a base do PIS/Cofins, sob o argumento de que o imposto estadual não configura receita.

Divergência entre Receita e Judiciário

Entendimento da Receita Federal:

Apenas os substitutos tributários podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins, direito esse que não se estende ao substituído. As Soluções de Consulta nºs 4046, 4047 e 4048 de 2024 reafirmam o entendimento manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, que tem efeito vinculante para o Fisco Federal.

Entendimento do STJ:

  • O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, tanto em relação ao substituto como ao substituído, pois os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS;
  • Necessário assegurar tratamento isonômico entre contribuintes, alinhando-se ao precedente do STF no Tema de Repercussão Geral 69, inclusive quanto aos parâmetros de modulação de efeitos definidos pela Suprema Corte naquele caso. Nesse sentido, em sede Embargos de Declaração no Tema 1.125, definiu-se que os efeitos da decisão do STJ serão aplicáveis a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até esta mesma data.

Importante destacar que como ainda não há nota ou parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional internalizando a decisão e tornando a orientação vinculante para a administração tributária, a RFB não está obrigada a aplicar o entendimento firmado pelo STJ. 

Até que isso ocorra, os contribuintes substituídos (especialmente redes atacadistas e pequenos comércios) ainda precisam recorrer ao Judiciário por meio de ações individuais para garantir o direito à exclusão do ICMS-ST, com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.125. 

A equipe tributária do Azevedo Sette está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.