Receita Federal publica regras para declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física


Receita Federal publica regras para declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física


A Receita Federal do Brasil - RFB publicou no dia 07 de março de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024 que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023. A publicação ocorreu após coletiva de imprensa realizada quarta-feira (06/03), que esclareceu as principais novidades em relação ao ano anterior.

O prazo para preenchimento e entrega declaração iniciará em 15 de março se estendendo até o dia 31 maio de 2024, o preenchimento deverá ser realizado através do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (PGD IRRF) ou através do aplicativo do “Meu Imposto de Renda”, este último, sendo válido apenas para os usuários com acesso ao portal gov.br classificados em níveis ouro ou prata. 

Vale ressaltar que além da vedação por nível e classificação no portal gov.br, existem outros impedimentos para o preenchimento através do aplicativo, sendo necessário que o preenchimento seja realizado através do PGD IRRF, vejamos:

(i) Ter auferido rendimento do exterior;

(ii) Ter auferido os seguintes rendimentos sujeito à tributação exclusiva ou definitiva: ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganho de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira, ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie ou ganhos líquidos em operações de renda variável realizada em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

(iii) Ter auferido rendimentos isentos e não tributáveis relativos a parcela isenta correspondente à atividade rural, recuperação de prejuízos em operação de renda variável realizado em bolsa de valores, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; e 

(iv) Ter sujeitado ao imposto pago no exterior ou recolhimento do Imposto Sobre a Renda retido na Fonte (IRRF).

Em função da atualização da tabela do imposto de renda e das demais disposições trazidas pela Lei 14.663/2023 ocorreram também mudanças na obrigatoriedade de realização da declaração, as principais alterações foram: 

(i) Para os contribuintes que auferiram rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma ultrapasse o limite de R$ 30.639,90 (trinta mil seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), anteriormente o limite aplicado era de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), sofrendo uma variação positiva no montante de R$ 2.080,20 (dois mil e oitenta reais e vinte centavos).

(ii) Para os contribuintes que recebem rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, a declaração passou a ser obrigatória quando o montante superar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o limite aplicado no ano anterior era R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

(iii) Para os contribuintes que auferiram rendimentos oriundos de atividades rurais, a declaração se torna obrigatória no momento em que o montante ultrapassar R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos) ou, que pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos do próprio ano ou de anos-calendários anteriores. Anteriormente a exigência para apresentação da declaração se dava a partir de R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa oito reais e cinquenta centavos), inalterada a regra de utilização dos prejuízos.

(iv) Para os contribuintes que, em 31 de dezembro, obtiveram a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor superior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Aumentando significativamente o limite anterior que era de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Além disso, com o advento da Lei 14.754/2023 (Lei das Offshores), passaram a estar obrigados a apresentar a declaração os contribuintes que: 

(i) optaram por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidades Controladas;

(ii) tiveram, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este; ou

(iii) optaram pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior.

Para esses casos, foi informado que haverá, na ficha de declaração de bem e direito, um marcador em que deverá ser identificada uma das três opções acima. A expectativa é de publicação de uma nova Instrução Normativa contendo as disposições específicas para essas opções e também uma nova coletiva de imprensa explicitando as novas regras sobre o assunto.

Permaneceram inalterados os limites: 

(i) De dedução por dependente, sendo de R$ 2.275,08 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos);

(ii) isenção para maiores de 65 anos;

(iii) das despesas com instrução, sendo de R$ 3.561,50 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos);

(iv) desconto simplificado, sendo esse de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro mil e trinta e quatro centavos).

Por fim, quanto ao pagamento do imposto, eventuais saldos devedores poderão ser pagos em até 08 (oito) quotas mensais e sucessivas com vencimento para o último dia útil do mês, com a incidência de juros equivalentes à taxa Selic, respeitando o limite mínimo de que nenhuma quota deve ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), o imposto de valor inferior a R$100,00 (cem reais) deverá ser quitado em quota única.

Quanto a restituição, será paga em 5 lotes, respeitando as prioridades legais e para os contribuintes que optarem pelo recebimento via Chave PIX (CPF). A expectativa da RFB é que ocorram 43 milhões de declarações transmitidas referente ao ano-calendário de 2023.

A Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados segue acompanhando as mudanças apresentadas e seus desdobramentos e se encontra inteiramente à disposição para esclarecimentos adicionais.