Como já era esperado, foi editado o Decreto nº 10.422, de 13 de Julho de 2020, prorrogando os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como para o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Com base neste Decreto a redução de jornada e salário poderá ser prorrogada por mais 30 dias e a suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, perfazendo um total de 120 dias para cada uma das medidas, se adotadas de modo isolado.
No entanto, a regra permanece a mesma quanto à possibilidade de alternância, implementação em prazos sucessivos ou intercalados, bem como quanto à estipulação de prazo total para adoção das medidas, que agora passa a ser de 120 dias, em detrimento dos 90 dias anteriormente previstos.
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto deverão ser computados para fins de contagem do limite máximo de 120 dias.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da MP 936, poderá receber o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas no mencionado Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, em 14/07/2020.
A equipe Trabalhista do Azevedo Sette Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.