Projeto de Lei SP nº 7/2024: Aumento e progressão de alíquotas de ITCMD no Estado de São Paulo


Projeto de Lei SP nº 7/2024: Aumento e progressão de alíquotas de ITCMD no Estado de São Paulo


Na última quinta-feira, 01/02/2024, foi apresentado pelo Deputado Estadual Donato (PT),  na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 7/2024 (PL 7/24), visando alterar as alíquotas do Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Estado de São Paulo.

O PL 7/24 prevê que a alíquota do ITCMD passará a ser progressiva, levando em conta o valor dos bens, atendendo a previsão do art. 155, § 1°, da CF/88.  Caso a proposta seja aprovada, a atual alíquota fixa de 4% prevista no art. 16 da Lei n° 10.705/00 será substituída por alíquotas que variarão de 2% a 8% - teto para cobrança estabelecido pela Resolução n° 9/92 do Senado Federal, observadas as seguintes faixas de valores:

  • Até R$353.600,00 (10.000 UFESPs), aplicação de alíquota de 2%;
  • De R$353.600,00 (10.000 UFESPs) a R$3.005.600,00 (85.000 UFESPs), aplicação de alíquota de 4%;
  • De R$3.005.600,00 (85.000 UFESPs) a R$9.900.800 (280.000 UFESPs), aplicação de alíquota de 6%;
  • Acima de R$ 9.900.800,00 (280.000 UFESPs), aplicação de alíquota de 8%.

A modificação relativa à progressividade está alinhada com alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 2023), com intuito de refletir gradativamente a capacidade contributiva dos contribuintes.

Destaca-se que o PL 7/24 ainda seguirá para discussão e aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, estando sujeito a alterações ou até mesmo a sua rejeição. Caso seja aprovado e convertido em lei ainda no ano de 2024, a eficácia das novas regras propostas deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, essas alterações nas alíquotas do ITCMD entrarão em vigor a partir de 2025, desde que decorrido o prazo de 90 dias contados da data da publicação da lei, tal como prevê o art. 3º do PL 7/24.

Assim, eventuais transmissões de bens ou direitos a título de herança ou doação ainda no ano de 2024 estarão sujeitas à alíquota atual de 4%, independentemente do valor transmitido.

Com relação a exigência do ITCMD quando o de cujus possuía bens, era residente/domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior ou por doador residente/domiciliado no exterior, o PL 7/24 nada dispõe sobre as regras gerais necessárias para fins de adequação as diretrizes previstas na EC 132/23, de modo que se mantém questionável a cobrança do tributo nessas situações.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.