Foi publicada em 10 de março, a Lei nº 14.311/2022 que versa sobre o retorno das gestantes ao trabalho presencial.
Até o momento não havia qualquer alternativa para o trabalho presencial das gestantes, com um importante impacto nas relações de trabalho.
Com a nova redação da lei, o retorno das gestantes passou a ser possível desde que:
(i) A mesma esteja com esquema vacinal completo, conforme determinado pelo Ministério da Saúde;
(ii) Mediante termo de responsabilidade por livre consentimento da gestante, comprometendo-se a mesma a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Resta, ainda, possível manter a gestante em teletrabalho, quando compatível, situação esta que já teria lastro pela previsão da CLT.
A nova lei traz, ao menos, três pontos de sensibilidade:
(i) Reacende a discussão em relação a possibilidade, ou não, do empregador exigir comprovante de vacinação, tema que já foi pauta do STF em outras oportunidades1, especialmente para fins de tratamento isonômico quando há recusa da gestante em relação à vacinação e apresenta o termo de responsabilidade.
(ii) Quais seriam os desdobramentos no contrato de trabalho caso haja recusa ao retorno presencial, sem esquema vacinal completo e sem termo de responsabilidade.
(iii) Ausência de previsão legal para concessão de benefício previdenciário caso seja mantido o afastamento da gestante do trabalho presencial e sem possibilidade de teletrabalho (destaca-se que havia no projeto de lei a previsão de amparo pelo sistema previdenciário, o qual foi vetado).
Relembrando o contexto:
Desde a publicação da Lei 14.151/2021, as gestantes deveriam ser afastadas do trabalho presencial enquanto perdurasse o estado de emergência em razão da pandemia da COVID-19, admitido, quando possível, o teletrabalho. Nesse sentido, nesta redação da lei já estava garantido o retorno da gestante após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.
Com o avanço da vacinação, o retorno das gestantes ao trabalho presencial passou a ser objeto de grande discussão, inclusive após serem deferidas liminares para que INSS concedesse benefício previdenciário as gestantes que foram afastadas e não tinham condições de exercerem teletrabalho.
A equipe Trabalhista do Azevedo Sette Advogados continuará acompanhar os desdobramentos do tema e se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.
1Cita-se, por exemplo: 1. Quando da edição da Portaria 620/2021 e que houve decisão liminar do STF em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 898 e 2. Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 6586/6.587 em que se fixou o entendimento de que “vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”.