Permuta de Imóveis e a Tributação no Lucro Presumido


Permuta de Imóveis e a Tributação no Lucro Presumido


No dia 29 de abril de 2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 99 da Receita Federal do Brasil - RFB, trazendo esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário aplicável à permuta de imóveis de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.

A discussão sobre a natureza e tributação das transações de permutas imobiliárias não é assunto novo e já teve várias nuances durante os anos, inclusive com decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ a favor do contribuinte adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

Esperava-se que, após posição da PGFN, a RFB, de alguma forma, se posicionasse, o que de fato aconteceu.

A solução de consulta veio para esclarecer que nas operações de permuta de imóvel com outro imóvel, não havendo comprovação documental em sentido contrário ou parcela complementar, o valor do bem recebido não é considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Se porventura houver parcela complementar, conhecida em transações dessa natureza como “torna”, essa sim deverá ser tributada de acordo com a legislação vigente para cada um dos tributos acima mencionados.