Novas regras para doações de bens móveis e serviços para órgãos da administração pública federal


Novas regras para doações de bens móveis e serviços para órgãos da administração pública federal


O Governo Federal alterou as regras sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. As alterações ocorreram por meio da publicação do Decreto nº 10.314/2020, publicado no Diário Oficial da União de 07 de abril de 2020, que criou nova redação para o Decreto nº 9.765/2019, que já previa a forma de recebimento destas doações.

A principal novidade é a previsão de doações com ônus ou encargos. Doações de bens móveis e serviços com ônus ou encargos são aquelas em que o doador impõe uma condição ao donatário, podendo esta: (i) ser uma restrição ao bem imóvel ou ao serviço transferido; ou (ii) corresponder à imposição de uma obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público. 

É vedado o estabelecimento de uma contrapartida financeira como condição da doação. Até então, o Decreto nº 9.765/2019 previa apenas a hipótese de doação sem ônus ou encargos, que continua podendo ser realizada. 

As doações de bens móveis e serviços podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. As doações com ônus e encargos podem ocorrer por meio de manifestação de interesse dos doadores. As doações sem ônus e encargos podem ocorrer tanto por chamamento público quanto por manifestação de interesse dos doadores. 

A área de Compliance, Investigações e White-Collar do Azevedo Sette Advogados – São Paulo está à disposição para fornecer maiores informações sobre o tema pelos endereços eletrônicos ifranco@azevedosette.com.br, lsalles@azevedosette.com.br e gferreira@azevedosette.com.br.