Mudanças no Perguntas e Respostas das Offshores após a IN 2.180/24


Mudanças no Perguntas e Respostas das Offshores após a IN 2.180/24


No dia 29 de abril de 2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT), publicaram nova versão do Perguntas e Respostas (P&R) sobre a Tributação de renda auferida por pessoas físicas no exterior em aplicações financeiras, empresas offshore e trusts, supostamente para refletir esclarecimentos introduzidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, complementando as respostas antes externadas sobre perguntas específicas e trazendo novidades que refletem o atual posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB).

Muito embora parte das adições de respostas já tenham sido objeto da Instrução Normativa, alguns assuntos ganharam espaço nesta última versão do P&R , como por exemplo, as Apólices de Seguro (Pergunta 25), Usufruto de entidade controlada no exterior (Pergunta 29), Distribuição do lucro do regime anterior entre controladas (Pergunta 36), Transparência de controlada indireta (Pergunta 41), Transferência de bens e Distribuição de Lucros por entidades transparentes (Perguntas 43 e 44), dentre outras.

Porém, vale à pena destacar alguns insigths que indicam uma tendência de postura e possíveis entendimentos da RFB nesta recente publicação.

  • Padrões Contábeis Brasileiros aplicáveis às entidades controladas no exterior

Primeiro ponto de destaque e que ainda gera dúvidas, principalmente por ser assunto novo “no Mundo das Offshores” e ser de difícil compreensão, é a contabilização dos instrumentos financeiros detidos por Entidade Offshore.

A Lei e a Instrução Normativa determinaram que se a entidade controlada no exterior não estiver localizada em jurisdição de tributação favorecida ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, os instrumentos financeiros poderão ser contabilizados e mensurados em função do IFRS ou do BR GAAP (IFRS 9 ou CPC 48). Por outro lado, se a entidade controlada estiver localizada em jurisdição de tributação favorecida ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, é mandatória a aplicação, exclusivamente, do BR GAAP; e é aqui que reside intepretações distintas.

Enquanto há quem entenda que padrões contábeis brasileiros (“BR GAAP”) é conceito amplo e inclui, inclusive, a contabilidade para pequenas e médias empresas (“PME”), que abrange o CPC PME (R1) e as nomas simplificadas para PMEs, especificamente as Norma Brasileiras de Contabilidade -  Técnicas Gerais – NBC TG 1001 e 1002, outros defendem que, no âmbito dos padrões contábeis brasileiros, o CPC 48 é o pronunciamento contábil que deve ser utilizado nas contabilizações e mensurações de ativos financeiros, visto que, para essa corrente, o CPC 48 é a regra geral e o PME a exceção.

Ademais, mesmo entre os que entendem ser aplicável, exclusivamente, o CPC 48, há os que admitem que o próprio CPC 48 prevê situações em que o critério de mensuração não é pelo valor justo por meio do resultado (VJR), sendo o caso de mensuração pelo custo amortizado ou pelo valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA) , no patrimônio líquido, conforme for a característica dos ativos financeiros, o fluxo de caixa esperado e modelo de negócio observável, sendo a mensuração de todos os ativos pelo VJR uma opção da entidade, por exceção.

Esse ponto é importante, visto que, geralmente, os pronunciamentos e normas técnicas para as pequenas e médias empresas tendem a ser de mais fácil aplicação, minimizam as situações de mensuração de ativos a valor justo, podendo minimizar apuração contábil de lucros não realizados financeiramente, a depender da sistemática contábil aplicada.

Fato é que a RFB, mirando eliminar potenciais discussões, em resposta à Pergunta 32, externou seu entendimento de que a regra geral é que as aplicações financeiras são contabilizadas a valor justo no resultado (VJR), independente do porte da Offshore e considerado os casos de cabimento de mensuração pelo custo amortizado e VJORA como exceções, deixando claro que, no seu modo de ver, mesmo que a Entidade Offshore se enquadre nos critérios elegíveis de faturamento para utilização das normas contábeis para PMEs (CPC PME e NBC TG 1001 e 1002), a regra geral seria a aplicação do CPC 48.

E mais: ao final dessa pergunta, como for de aviso, a RFB termina destacando que “Caso o contribuinte entenda que se enquadra em alguma dessas exceções, é importante ter em mente que haverá fiscalização por parte da RFB para verificação do enquadramento e, em caso de incorreção no balanço, haverá a lavratura de auto de infração para cobrança do imposto de renda sobre o lucro não contabilizado, com acréscimo de juros e multa.”


  • Repatriação de recursos da entidade controlada no exterior para pagamento do IR de 8%

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de realização de mútuo entre a Offshore e a pessoa física que optou pela atualização e pagará o Ganho de Capital e o entendimento da RFB em relação às consequências fiscais dessa transação financeira.

Para deixar claro ao leitor, segue abaixo, a pergunta e a resposta sobre esse tema, em cada uma das versões do P&R, vejamos:


Perguntas e Respostas “anterior”
Perguntas e Respostas “atual”
Pergunta 44
Pergunta 53
As operações de mútuo feitas entre a entidade offshore e o sócio pessoa física com a finalidade específica de pagamento do imposto antecipado até 31 de maio de 2024 serão consideradas como distribuições de lucros, por conta da nova disposição do art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei?
As operações de mútuo feitas entre a entidade offshore e o sócio pessoa física com a finalidade específica de pagamento do imposto antecipado até 31 de maio de 2024 serão consideradas como distribuições de lucros, por conta da nova disposição do art. 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.754, de 2023?
Não. Como o contribuinte que optará pela atualização dos valores dos bens no exterior tributará, pela alíquota de 8%, todo o estoque de resultados da entidade offshore, a operação de mútuo pela empresa para o contribuinte para a finalidade específica de pagamento do imposto não será tratada como uma distribuição de resultado e não sofrerá a incidência de imposto de renda.
Esta pergunta perdeu a sua relevância em razão da previsão na IN RFB nº 2.180, de 2024, de que o contribuinte poderá repatriar recursos de sua offshore entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024, aplicando o tratamento tributário previsto na Lei nº 14.754 para a devolução de capital a partir de 2024, tendo como referência o custo de aquisição do investimento na offshore atualizado para 31 de dezembro de 2023, sob condição de que o pagamento do imposto de 8% na atualização seja feito dentro do prazo legal

Enquanto a Lei e a Instrução Normativa não foram específicas em relação  aos impactos de operação financeira em favor do sócio para pagamento do IR de 8% no Brasil, no P&R anterior (antes da IN) a RFB deixava claro que não haveria tributação dos valores remetidos ao Brasil a título de mútuo para pagamento dos 8% relacionado à atualização do Ativo Offshore (Pergunta 44), o que fazia sentido, uma vez que a realização de operação de mútuo enquanto a offshore possui reservas de lucros foi equiparada a disponibilização de lucros, mas no caso em questão os lucros já teria sido tributados à alíquota reduzida de 8%.

Acontece que, como demonstrado acima, com a nova publicação do P&R, a RFB modificou seu entendimento ao deixar expresso que, o eventual mútuo realizado para pagamento do Ganho de Capital será tributado de acordo com as regras aplicáveis a devolução de capital, embora não haja norma própria para essa situação. Isso quer dizer que a variação cambial de 31/12/2023 até a data do repasse do recurso ao Brasil será tributada como Ganho de Capital, às alíquotas de 15% a 22,5%.

Os dois pontos trazidos aqui não são os únicos que demonstram o foco da RFB, tampouco não são as únicas evidências de mudança de tom da versão anterior do P&R para esta. 

Resta claro que o assunto dos investimentos offshore não é para amadores. E é por isso que estamos atentos às regulamentações e posicionamentos das autoridades fiscais e à disposição para auxiliar os contribuintes no deslinde de possíveis dúvidas.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados continuará acompanhando e está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.