MP 936 | Nova medida permite suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salário com subsídios por parte do Governo Federal


MP 936 | Nova medida permite suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salário com subsídios por parte do Governo Federal


A tão aguardada Medida Provisória 936, publicada no dia 01 de abril de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública.

A medida traz duas alternativas para o período de calamidade (I) suspensão do contrato de trabalho e (II) redução proporcional da jornada e do salário, ambas com subsídio prestado pelo Governo aos empregados. O subsídio do governo dependerá da opção e terá como base de cálculo o valor benefício do seguro desemprego para cada um dos empregados. Os detalhes sobre cada uma destas possibilidades serão abordados abaixo.

A MP deixa claro que a finalidade do programa é a de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e, reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. É este que deve ser o norte de atuação e negociação das empresas. 

Há grande debate sobre o tema e por isto chamamos a atenção para alertar que as medidas propostas pela MP 936/2020 sejam pensadas de forma estruturada e estratégica, a fim de que possa ser um efetivo remédio que atenda às necessidades da empresa, especialmente considerando os custos decorrentes de eventual dispensa de empregados no curso da estabilidade provisória no emprego. 

Para atualizá-los, já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema, proposta pelo Partido Rede (Autos n º 0089460-11.2020.1.00.0000) e distribuído pelo Ministro Lewandowski.

Abaixo trazemos os principais aspectos e um breve rol de perguntas e respostas que consideramos mais pertinentes neste momento. 

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO (ARTIGO 7º DA MP)

  • Prazo de até 90 dias; 
  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Pactuação por acordo individual ou negociação coletiva (*);
  • Comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; 
  • Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário. Portanto, vedada apenas a redução de salário, sem a respectiva redução de jornada, nesta modalidade;
  • Valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego nas seguintes proporções:

a) Redução inferior a 25%: Sem benefício
b) Redução entre 25% e 50%: Benefício de 25% sobre a base de cálculo;
c) Redução entre 50% e 70%: Benefício de 50% sobre a base de cálculo; e
d) Redução superior a 70%: Benefício de 70% sobre a base de cálculo.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO (ARTIGO 8ª DA MP)

  • Prazo de até 60 dias; 
  • Pactuação por acordo individual ou negociação coletiva (*);
  • Comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e;
  • Valor do benefício dependerá da receita bruta anual de 2019 da Empresa, sendo que:  
a) Empresas com receita bruta inferior a R$ 4.8 MM: 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
b) Empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 MM: 70% do valor do seguro-desemprego + Ajuda compensatória mensal a cargo do empregador no valor de 30% do valor do salário do empregado. 

ESTRUTURA DA NEGOCIAÇÃO (ARTIGOS 7º E 8º DA MP)

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00: Acordo Individual ou negociação coletiva.
  • Empregado com salário a partir de R$ 3.135,00 e até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12), ou sendo superior ao limite máximo, sem diploma de nível superior: Negociação Coletiva, a exceção de redução de 25% que poderá ocorrer por acordo individual.
  • Empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social: Acordo Individual ou negociação coletiva.
PERGUNTAS E RESPOSTAS (DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD ABAIXO EM "VEJA O ANEXO")

1. Quais são os prazos que devo observar?


2. O que acontece se não observar os prazos?


Firmado o acordo o empregador conta com 10 dias para noticiar o Governo. No prazo de 30 dias a contar do início da vigência do acordo o Governo creditará o benefício aos trabalhadores.

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada (o benefício será pago no prazo de 30 dias a contar da comunicação). Cautela com o prazo máximo do benefício.

3. O empregado pode acumular mais de um benefício?

Sim, com exceção do trabalhador intermitente que fará jus apenas ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

4. A ajuda compensatória é salário?

Não. A ajuda compensatória tem natureza indenizatória (não integrando a base de cálculo do imposto de renda, da contribuição previdenciária e recolhimento do FGTS), devendo constar o respectivo valor do acordo individual ou negociação coletiva.

Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

A ajuda compensatória poderá ser cumulada com o benefício emergencial, sendo uma oportunidade de equilíbrio contratual, com desoneração de folha.

Hipótese deve ser analisada com cautela.

5. Quais as penalidades se a finalidade do programa for desviada?

6. Quando devem ser restabelecidas as condições do contrato de trabalho?


Fiscalização, sem a necessidade do critério de dupla visita e inscrição na dívida ativa.

O empregador deverá restabelecer as condições do contrato no prazo de 2 dias corridos a contar (I) do término do estado de calamidade pública; (II) na data estabelecida no acordo individual ou (III) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Atenção para os procedimentos de folha de pagamento.

7. O empregado terá estabilidade?Sim, (I) - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e (II) - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
8. O empregador poderá rescindir o contrato de trabalho durante a estabilidade?

O empregador deve ter cautela na rescisão do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória no emprego. No entanto, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, sendo devidas as verbas rescisórias e indenização podendo variar entre o percentual de 50% e 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nos termos do artigo 10, parágrafo primeiro, da MP.

A indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

9. O recebimento do Benefício Emergencial prejudica o recebimento do seguro desemprego? 

10. O empregado faz jus ao recebimento dos benefícios concedidos em razão do contrato de trabalho durante a suspensão?

Não.


Sim, o empregado fará jus aos benefícios, inclusive vale transporte e vale alimentação/refeição. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

11. O empregador poderá adotar sucessivamente reduções e suspensões do contrato de trabalho?


12. As medidas se aplicam a todos os empregados?

Sim, porém o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de suspensão do contrato de trabalho.

Não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

13. O que acontece se a empresa já tiver firmado acordo coletivo tratando de condições específicas para o período de calamidade decorrente da COVID-19?

14. Quem está excluído das medidas previstas na MP? 


As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

I – Empregados ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – Empregados em gozo: 

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

15. O que acontece se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância?

16. Quem pagará o benefício emergencial?

Ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

O benefício será custeado com recursos da União (operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia) e, segundo informado pelo Governo, depositado diretamente na conta corrente dos trabalhadores (pendente de regulamentação quanto à forma de transmissão de informações e pagamento).

A MP oferece muitas oportunidades, as quais devem ser adotadas, porém, somente após cautelosa análise.

A área Trabalhista do Azevedo Sette continuará a acompanhar os desdobramentos das medidas relacionadas à pandemia e continuamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.