Na semana passada, dia 27/10/2023, foi publicada, no Diário Oficial da União – DOU, a Instrução Normativa – IN nº 2.164 da Receita Federal do Brasil – RFB que cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável – ReVar.
A IN 2.164/2023 destaca 2 claros objetivos:
- (i) Fornecer ferramenta para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre operações de Renda Variável; e
- (ii) Trazer mecanismo de controle e centralização de informações dessas operações para a RFB.
Contribuintes Pessoas Físicas (inclusive não residentes)1:
O IRPF apurado por meio do ReVar, que estará localizado no Portal e-CAC (conta gov.br: Ouro ou Prata), tem como prazo de pagamento o último dia do mês subsequente ao que ocorreu a operação, contado da data do pregão e deverá ser pago através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, observando-se os seguintes critérios:
- I. Submissão de Dados Iniciais: No primeiro mês de cálculo do imposto pelo ReVar, o contribuinte é obrigado a comunicar o custo unitário de cada ativo em sua posse, juntamente com o montante de prejuízos acumulados anteriormente, nos tipos de operações day-trade e operações comuns.
- II. Valor inferior ao mínimo permitido: Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior a R$ 10,00, o pagamento deverá ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido montante.
Obrigação das depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM:
No artigo 4º da Instrução Normativa há uma longa lista de “operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura” que devem ser informadas pelas pessoas jurídicas depositárias, como por exemplo, mas não limitado a:
- (i) Ações;
- (ii) Brazilian Depositay Receipts – BDR;
- (iii) Ouro Ativo Financeiro;
- (iv) Fundos, como:
a. FIA
b. FII
c. FIP
d. FIEE
e. Entre outros Fundos
- (v) Derivativos, entre outros
As informações que deverão ser enviadas, de maneira escalonada, através do ReVar, respeitarão o seguinte cronograma:
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Período de teste |
Implementação Parcial |
Implementação Total |
Prazos |
01/01/2024 a 31/03/2024 |
A partir de 01/01/2024 |
A partir de 01/01/2025 |
Eventos a declarar |
envio dos ativos em custódia até 31/12/2023 operações a partir de 1º de janeiro de 2024 |
envio dos ativos em custódia até 31/03/2024 operações a partir de 1º de abril de 2024 |
envio dos ativos em custódia até 31/12/2024 operações a partir de 1º de janeiro de 2025 |
Perfil dos Investidores obrigados a declarar |
Investidores incluídos na versão inicial do programa (Teste de funcionamento e validação de regras) |
Investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro |
Todos os investidores |