IN 2.164/2023: O ReVar como uma nova ferramenta para calcular o IRPF sobre Renda Variável e centralizar informações à RFB


IN 2.164/2023: O ReVar como uma nova ferramenta para calcular o IRPF sobre Renda Variável e centralizar informações à RFB


Na semana passada, dia 27/10/2023, foi publicada, no Diário Oficial da União – DOU, a Instrução Normativa – IN nº 2.164 da Receita Federal do Brasil – RFB que cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável – ReVar. 

A IN 2.164/2023 destaca 2 claros objetivos: 

  • (i) Fornecer ferramenta para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre operações de Renda Variável; e 
  • (ii) Trazer mecanismo de controle e centralização de informações dessas operações para a RFB.

Contribuintes Pessoas Físicas (inclusive não residentes)1:

O IRPF apurado por meio do ReVar, que estará localizado no Portal e-CAC (conta gov.br: Ouro ou Prata), tem como prazo de pagamento o último dia do mês subsequente ao que ocorreu a operação, contado da data do pregão e deverá ser pago através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, observando-se os seguintes critérios:

  • I. Submissão de Dados Iniciais: No primeiro mês de cálculo do imposto pelo ReVar, o contribuinte é obrigado a comunicar o custo unitário de cada ativo em sua posse, juntamente com o montante de prejuízos acumulados anteriormente, nos tipos de operações day-trade e operações comuns.
  • II. Valor inferior ao mínimo permitido: Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior a R$ 10,00, o pagamento deverá ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido montante.

Obrigação das depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM:

No artigo 4º da Instrução Normativa há uma longa lista de “operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura” que devem ser informadas pelas pessoas jurídicas depositárias, como por exemplo, mas não limitado a:

  • (i) Ações;
  • (ii) Brazilian Depositay Receipts – BDR;
  • (iii) Ouro Ativo Financeiro;
  • (iv) Fundos, como:

a. FIA

b. FII

c. FIP

d. FIEE

e. Entre outros Fundos

  • (v) Derivativos, entre outros

As informações que deverão ser enviadas, de maneira escalonada, através do ReVar, respeitarão o seguinte cronograma:

 

Período de teste

Implementação Parcial

Implementação Total

Prazos

01/01/2024 a 31/03/2024

A partir de 01/01/2024

A partir de 01/01/2025

Eventos a declarar

envio dos ativos em custódia até 31/12/2023

operações a partir de 1º de janeiro de 2024

envio dos ativos em custódia até 31/03/2024

operações a partir de 1º de abril de 2024

envio dos ativos em custódia até 31/12/2024

operações a partir de 1º de janeiro de 2025

Perfil dos Investidores obrigados a declarar

Investidores incluídos na versão inicial do programa (Teste de funcionamento e validação de regras)

Investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro

Todos os investidores


O envio das informações deverá ser efetuado em até 10 dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente ao referido dia, caso caia em dia não útil para fins fiscais – devendo manter banco de dados por 5 anos.

Outras Disposições:

A Entidade que, autorizada pelo investidor, deixar de enviar as informações de que trata a IN, ou as enviar com incorreção, omissão ou fora do prazo legal estará sujeita a multas e outras sanções. Revogando expressamente a IN 2.033/2021, a IN 2.164/2023 entrará em vigor amanhã, dia 01/11/2023.

1  Exceto os rendimentos sujeitos ao Regime Especial de que tratam os artigos 876 a 879 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR 2018)