Seguindo a tendência iniciada pelo Rio de Janeiro (Lei 7.753/2017) e pelo Distrito Federal (Lei 6.112/2018), seguida pelo Rio Grande do Sul (Lei 15.228/2018) e pelo Amazonas (Lei 4.730/2018), o estado de Goiás publicou, no dia 25 de junho de 2019, a Lei 20.489/2019, estabelecendo obrigatoriedade de Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do estado.
No caso da nova lei goiana, que entrará em vigor em 23 de outubro de 2019, as empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada (PPP) com a administração pública direta, indireta ou fundacional do estado de Goiás terão que atender à exigência de implementação Programa de Integridade.
Exigência do Programa de Integridade
O Programa de Integridade será exigido para contratações de valor superior ao da licitação por concorrência: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, independentemente de terem sido celebrados com ou sem dispensa de processo licitatório. O prazo contratual deve ser igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. A obrigação também se aplica aos contratos celebrados antes da Lei que vencerem e forem objeto de renovação e/ou termo aditivo, devendo o poder público, neste caso, comunicar a aplicação da lei ao contratado. No caso de novos contratos, deverá constar dos editais licitatórios a aplicabilidade da lei (arts. 1º, 2º e 11 da Lei 20.489/2019).
Similarmente a outras leis estaduais no mesmo sentido, o objetivo ostensivo da exigência de Programa de Integridade é: (i) proteger a administração pública de atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; (ii) garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regularmente pertinentes a cada atividade contratada; (iii) reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução; (iv) obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais (art. 3º).
Critérios de avaliação
A empresa que possuir Programa de Integridade implantado deverá apresentar no momento da contratação declaração informando a sua existência. A Lei exige que as empresas apresentem ao poder público Relatório de Perfil e Relatório de Conformidade do Programa, com informações completas, claras e organizadas, preferencialmente em meio digital. A comprovação deverá abranger, dentre outros: documentos oficiais, e-mails, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, capturas de tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis (art. 6º).
Os parâmetros de avaliação de Programas de Integridade quanto à sua existência e aplicação são reduzidos quanto aos constantes do Decreto 8.420/2015 e das leis do DF e do RJ (art. 5º). Diferentemente de outras leis estaduais, a Lei de Goiás não espelhou os seguintes critérios do Decreto federal: (i) comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; e (ii) padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados. Por outro lado, a Lei de Goiás incluiu a necessidade de ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos similares, que não constam do Decreto 8.420/2015.
Penalidades
Programas de Integridade meramente formais e absolutamente ineficazes para mitigar risco de atos lesivos apontados na Lei da Empresa Limpa (Lei nº 12.846/2013) não atendem às exigências da lei goiana (art. 7º).
Em caso de descumprimento, prevê-se aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, sobre o valor atualizado do contrato, sendo que a soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato. A aplicação da multa poderá cessar mediante atestado de autoridade pública sobre a existência e aplicação de Programa de Integridade pela empresa, no entanto a lei não especifica qual autoridade poderá atestar nesse sentido (art. 7º).
O não cumprimento da obrigação implicará inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e constituirá justa causa para rescisão contratual com incidência cumulativa de cláusula penal. Além disso, a empresa ficará impossibilitada de contratar com a administração de qualquer esfera do poder do estado de Goiás por 2 (dois) anos ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa (art. 8º).
Outras iniciativas e tendência
Em outros estados como, por exemplo, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, existem Projetos de Lei em tramitação no sentido de implementar o mesmo tipo de exigência a empresas que contratarem com a administração estadual. Tendo por base o movimento que tem crescido nesse sentido, é possível prever que outros estados brasileiros passem a exigir, em um futuro próximo, que empresas implementem Programas de Integridade robustos e efetivos para contratação com o poder público.
Para mais detalhes sobre exigência de programas em outros estados brasileiros, sugerimos a leitura de Comunicado anterior sobre o tema, disponível aqui.
A equipe de Compliance, Investigações e White Collar do Azevedo Sette em São Paulo está à disposição para mais informações