CONFAZ rejeita o Convênio que regulamentava as transferências de crédito de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular


CONFAZ rejeita o Convênio que regulamentava as transferências de crédito de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular


Por meio do Ato Declaratório nº 44/2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) registrou a rejeição do estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS nº 174/2023, que regulamentava a obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em Estados distintos, no contexto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (“ADC 49”). 

O convênio ICMS nº 174/2023 previa que, nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, seria obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. 

Ocorre que, em 16.11.2023, através do Decreto nº 48.799/2023, o estado do Rio de Janeiro deixou de ratificar o  convênio, ao concluir que  contrariava (i) a Lei Complementar nº 87/1996, que assegura ao estabelecimento de origem o direito ao crédito de ICMS, facultando a transferência para outros estabelecimentos e (ii) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49.

A Lei Complementar nº 24/1975 dispõe sobre os convênios, assinala que, será considerado rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, quando no prazo de 15 dias a contar da data da publicação dos convênios no DOU, um dos estados manifestar-se contrário à adesão ao convênio. 

Logo, em termos práticos, a decisão do estado do Rio de Janeiro tranquiliza diversos setores da economia que seriam afetados pela norma de transferência obrigatória, colocando em risco a utilização de benefícios fiscais. 

Por outro lado, próximos ao fim de 2023, os contribuintes seguem sem definição quanto à aplicabilidade e resultados práticos da ADC 49. 

De todo modo, o STF afirma que o direito à transferência de créditos será exercível em 2024, o que torna a regulamentação do tema ainda mais urgente. 

As divergências em relação a aplicação da ADC 49 continuam e, certamente, retornarão à pauta em breve.?

 A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para prestar demais esclarecimentos.