Condomínio irregular desqualifica a natureza propter rem do débito condominial


Condomínio irregular desqualifica a natureza propter rem do débito condominial


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1731128 de um proprietário que foi inscrito em cadastro de inadimplentes por dívidas originadas na época do antigo titular.

No recurso, sustentou-se que o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um condomínio (edilício), e, dessa forma, o débito teria natureza pessoal, devendo a cobrança ser enviada ao proprietário anterior.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.

“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou.

A ministra fez referência ao Tema 882 dos Recursos Repetitivos, pelo qual inexistindo condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado para que ele se torne responsável pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.

“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas de natureza propter rem”, considerou a relatora. 

Desse modo, as taxas condominiais devidas até julho de 2009 (registro da convenção) permaneceram de responsabilidade do antecessor dominial, enquanto que as dívidas surgidas posteriormente a este marco, possuem natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao atual proprietário, ainda que este tenha adquirido tal bem somente em 2010.