CARF reconhece a aplicação do instituto da denúncia espontânea em casos de compensação como forma de pagamento


CARF reconhece a aplicação do instituto da denúncia espontânea em casos de compensação como forma de pagamento


Em decisão inédita, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) expôs o entendimento de que a compensação (via Declaração de Compensação – “DCOMP”) se equivale a pagamento e, portanto, afasta a aplicação de multa de mora nos casos de caracterização do instituto da denúncia espontânea, conforme artigo 138 do Código Tributário Nacional – “CTN”.

Até então, o entendimento do CARF era similar ao da Receita Federal do Brasil segundo o qual, “para caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação”.

Apesar de o julgamento ter ocorrido em janeiro de 2021, o acórdão nº 9303-011.117 foi publicado recentemente e, de fato, verifica-se a modificação do entendimento anteriormente adotado. Ademais, apesar de se tratar de apenas um precedente, a manutenção desse entendimento vem em boa hora, pois favorece sobremaneira os Contribuintes com a proteção do fluxo de caixa.

No que se refere ao processo, o Recurso Especial interposto pelo Contribuinte foi provido, no sentido de reconhecer que a compensação equivale ao pagamento para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, bem como da não exigência da multa de mora, nos casos em que a DCOMP é transmitida a destempo, mas antes do início do procedimento fiscal.

Pela decisão, definiu-se que a compensação tem o mesmo efeito prático e jurídico do recolhimento, vez que ambos geram efeito imediato de extinção do crédito tributário e, igualmente, estão sujeitos à homologação pela autoridade fiscal.

Entendemos que essa interpretação é coerente com o artigo 138 do CTN, que configura o instituto da denúncia espontânea, pois esta norma faz referência ao pagamento de maneira genérica e, por ser a compensação uma forma de pagamento de modo genérico, não deve incidir multa de mora em relação ao débito compensado até a data do envio da PER/DCOMP; afinal, tanto o pagamento quanto a compensação são modalidades de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156 do CTN.

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.