Azevedo Sette Advogados obtém liminar autorizando a inclusão de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 na Autorregularização Incentivada da RFB


Azevedo Sette Advogados obtém liminar autorizando a inclusão de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023 na Autorregularização Incentivada da RFB


A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados obteve ontem, 06/03/2024, decisão liminar favorável para empresa mineradora, afastando o requisito ilegal imposto pelo “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, no sentido de que apenas débitos federais com vencimento anterior a 30/11/2023 poderiam ser incluídos do Programa de Autorregularização Incentivada. Com essa decisão, a empresa poderá quitar seus débitos federais correntes no âmbito da Autorregularização, com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa para o pagamento de 50% do crédito tributário. 

A medida judicial foi necessária porque, em que pese a Lei nº 14.740/2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que regulamentam a Autorregularização, terem estipulado como condição à adesão, apenas (i) que os tributos federais não tenham sido constituídos até 30/11/2023 (data da publicação da Lei nº14.740/2023); e (ii) que eles sejam constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 (prazo final para aderir à Autorregularização); a Receita Federal estabeleceu por meio do “Perguntas e Respostas” que somente os tributos com vencimento original até 30/11/2023 poderiam ser incluídos no Programa. 

Na decisão proferida ontem, a Magistrada reconheceu que a conduta da Receita Federal viola o princípio da legalidade tributária na medida em que o “Perguntas e Respostas” traz condições que não possuem respaldo na Lei da Autorregularização, tampouco na Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que regulamenta o Programa. 

Nossos equipe de especialistas em Direito Tributário está à disposição para trazer mais detalhes aos contribuintes que se encontrem em situação semelhante.