Atualização de 30.04 com as principais edições normativas em âmbito tributário


Atualização de 30.04 com as principais edições normativas em âmbito tributário


Em nossa página Especial Coronavírus (Covid-19), você encontrará tudo o que precisa saber sobre as medidas que impactam o ambiente de negócios, além de um conteúdo especial elaborado por nossa equipe Tributária, contendo os principais atos normativos publicados, que são mapeados diariamente e atualizados em nossa página semanalmente pelo nosso time de sócios, advogados, estagiários, consultores e especialistas da área.

Nesta oportunidade, destacamos:

I) a Portaria PGFN  nº 10.205, publicada em 22.04.2020, que alterou a Portaria PGFN nº 7.821/2020, de forma a suspender, por 90 dias, o início dos procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020;

II) a Medida Provisória nº 958, publicada em 27.04.2020, que estabeleceu normas para facilitar o acesso ao crédito e a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus. Pela referida MP, até 30.09.2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito, os seguintes documentos até então exigidos das empresas: 

a) Certificado de Regularidade da entrega de relação anual de informações sociais (RAIS);

b) Certificado de Regularidade de obrigações eleitorais;

c) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais (CND), desde que esteja a empresa esteja em dia com a Previdência Social;

d) Certificado de Regularidade com o FGTS;

e) Certificado de Regularidade com o CADIN; e

f) Certificado de Regularidade do ITR, bem como do registro de cédula de crédito rural em cartório e o seguro de bens dados em garantia, nos casos de operações de crédito rural.

Importante ressaltar que a dispensa de apresentação desses documentos não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

III) a Portaria CARF nº 10.786, publicada em 29.04.2020, que regulamentou os procedimentos para realização de reunião de julgamento não presencial prevista no §2º do art. 53 do Regimento Interno do CARF. De acordo com a referida Portaria, que entrará em vigor a partir de 04.05.2020, poderão ser realizados julgamentos na modalidade não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, os recursos em processos cujo valor original seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cujas matérias sejam objeto de Súmula ou Resolução do CARF, ou de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática de recursos repetitivos ou de repercussão geral, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.

Vale esclarecer que a reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no site do CARF e as sustentações orais das partes serão realizadas por meio de gravação de vídeo ou áudio a ser hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos indicada pelo CARF, limitadas a quinze minutos, devendo ser observados os prazos previstos na referida Portaria.

Confira a tabela completa, clicando em "veja o anexo".

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados encontra-se à disposição para demais esclarecimentos.