ANM publica novas Resoluções


ANM publica novas Resoluções


Nossa área de Direito Minerário elaborou um resumo sobre os principais pontos das novas Resoluções 130/2023 e 131/2023, recém divulgadas pela Agência Nacional de Mineração (“ANM”). 

RESOLUÇÃO 130/2023

Altera disposições da Resolução ANM Nº 95/2022

A Agência Nacional de Mineração (“ANM”) publicou, no DOU de 27.02.2023, a nova Resolução que alterou dispositivos da Resolução 95/2022 com o objetivo principal de conferir mais clareza e promover a desburocratização e simplificação administrativa de algumas obrigações decorrentes da referida norma. 

A vigência da Resolução nº 130/2023 inicia-se a partir de 01/07/2023 para as alterações trazidas ao artigo 6º, referente as regras sobre a elaboração de estudos de ruptura hipotética e elaboração de mapa de inundação. Para os demais dispositivos, a entrada em vigor iniciou-se a partir de 01/03/2023.

Abaixo, sintetizamos as principais alterações promovidas pela Resolução ANM 130/2023:

- Proibição expressa da construção e alteamento de barragens a montante em todo território nacional. 

- Nova definição sobre Monitoramento, dividindo-o em 2 etapas, ativo e passivo:

  • Ativo: É obrigatória e deve compreender um período mínimo de 2 (dois) anos, podendo ser estendido conforme definição do projetista, tendo por base estudo de ruptura hipotética, devendo ser mantidas as obrigações de elaboração e atualização da documentação técnica fixadas na norma, bem como a periodicidade de inspeções, níveis de monitoramento da instrumentação geotécnica, emissões de relatórios e declarações estabelecidas para as barragens em fase operacional.
  • Passivo: Não é obrigatório, sendo considerado como um período adicional, exceto se exigido formalmente pela ANM, com duração, instrumentação e frequência de aquisição de dados definidas pelo projetista, compreendido entre o fim do monitoramento ativo e o efetivo descadastramento da estrutura, objetivando alcançar os critérios preconizados nas normas técnicas e legais e nas boas práticas da engenharia para a garantia da estabilidade física e química de longo prazo. 

- Alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 3º e acrescidos os parágrafos 7º e 8º, no seguinte sentido:

  • Adicionada uma condicionante para o caso de descadastramento por descaracterização, relacionada ao dever da estrutura ter concluído as etapas mínimas, referentes ao descomissionamento, controle hidrológico e hidrogeológico, estabilização e monitoramento (ativo e passivo). 
  • Dispensa de monitoramento previsto na alínea d, inciso VIII, art. 2º para barragens de mineração em que houver a remoção total do barramento e do reservatório. 
  • Dever do empreendedor de atualizar no SIGBM sobre a situação operacional das barragens de mineração, quando forem iniciadas as obras de descaracterização e monitoramento.

- O cadastramento de novas barragens de mineração deverá ser efetuado via SIGBM, quando iniciarem as obras de construção. 

- As Barragens em construção devem observar, minimamente, os requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda.

- Sobre os estudos de ruptura hipotética e mapa de inundação:

  • Esclareceu-se a obrigatoriedade de elaborar estudo de ruptura hipotética que deve conter mapa de inundação georreferenciado, explicitando a ZAS e ZSS, para auxiliar na classificação do Dano potencial associado e para suporte as demais ações descritas no PAEBM para todas as barragens de mineração individualmente. 6º).
  • Detalhou-se de maneira expressa sobre o conteúdo que deve integrar os estudos de ruptura e mapa de inundação.
  • Foram acrescentadas previsões sobre a possibilidade de apresentação de mapa de inundação simplificado nos casos de barragens com DPA baixo, DPA médio, quando os itens “existência de população à jusante” e “impacto ambiental” ficarem abaixo de 10 no quadro de Dano Potencial Associado que consta da Resolução 95/2022, e para barragens não enquadradas na Lei 12.334/2010. Ainda, no caso de reclassificação de barragem, para a qual tenha sido apresentado mapa de inundação simplificado, o empreendedor disporá de 6 (seis) meses para apresentar o estudo de ruptura hipotética e mapa de inundação completos.

- Foi estabelecido o prazo de até 6 (seis) meses, após o término das intervenções em barragem de mineração, para que o projeto "como construído" - "as built" seja concluído e anexado ao PSB.

- Periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem 

A Barragem de mineração em processo de descaracterização deverá observar a periodicidade prevista na Resolução 95/2022 para realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem- RPSB, à exceção da fase de monitoramento passivo do processo de descaracterização, quando essa periodicidade poderá ser interrompida ou alterada. 

- Poderá ser apresentado Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM simplificado para as Barragens com DPA Baixo ou DPA médio, quando o item de “população a jusante” obtiver pontuação menor que 10 pontos no quadro de DPA do Anexo IV, bem como para Barragens de mineração na fase de monitoramento passivo. 

- Obrigação expressa ao empreendedor, em relação ao PAEBM, de instalar sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia, nas comunidades inseridas na ZAS, para as barragens de mineração com DPA médio, quando os itens “existência de população a jusante” e “impacto ambiental” atingir pontuação 10 no quadro de DPA do Anexo IV, ou DPA alto.

- Previsão expressa de mais 4 hipóteses que podem configurar Situação de Alerta, referentes a:

  • a DCO não for enviada, conforme os prazos previstos no inciso II do art. 45 desta Resolução; ou
  • a DCO for enviada concluindo pela não conformidade e operacionalidade do PAEBM da barragem; ou 
  • a barragem for classificada como risco inaceitável no Processo de Gestão de Riscos para Barragens de Mineração - PGRBM; ou
  • a critério da ANM.

Definição expressa sobre os conceitos de Conformidade e Operacionalidade, entendidos, respectivamente, como a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência.

- Possibilidade de apresentação pelo Empreendedor de Avaliação de Conformidade e Operacionalidade - ACO simplificada para barragem de mineração com DPA baixo ou DPA médio, quando o item de “população a jusante” obtiver menos de 10 pontos no quadro de DPA do Anexo IV, a qual deverá observar um conteúdo mínimo definido nos termos da resolução em comento, bem como, nessa hipótese, o Empreendedor não é obrigado a promover e realizar os Seminários Orientativos anuais, salvo se solicitado formalmente pela Defesa Civil.

- A Declaração de Conformidade e Operacionalidade – DCO do PAEBM deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.

- A qualificação técnica mínima dos profissionais que executarão documentos técnicos ou farão parte das equipes técnicas, nos termos determinados pela Resolução ANM n. 95/2022, deverá ser observada, com exceção da ACO/DCO e PGRBM. 

- Deverá ser observada a Resolução ANM nº 122/2022 para a aplicação das penalidades e medidas acautelatórias decorrentes de descumprimentos obrigacionais dispostos na Resolução ANM nº 95/2022.

- A partir de 01/01/2024 passa a ser obrigatório o atendimento da qualificação técnica mínima dos profissionais que irão atender à Resolução ANM nº 95/2022.

- Foi expressamente prevista regra de exceção para obrigações e documentos técnicos para Barragens de mineração, quando em fase de monitoramento passivo, referentes a dispensas de preenchimento quinzenal dos extratos de inspeção de segurança regular (EIR) no SIGBM, elaboração do relatório de Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB), execução da Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (ACO), promoção do Seminário Orientativo Anual e emissão da Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) da estrutura de contenção a jusante (ECJ), quando aplicável, com observância das seguintes prescrições: 

  • Inspeções regulares com periodicidade máxima bimestral, com preenchimento das FIR e envio do EIR no SIGBM, monitoramento da instrumentação geotécnica, a serem anexados no Volume III do PSB;
  • Elaboração do Relatório de Inspeção Regular (RISR) uma vez ao ano (campanha de setembro), com envio da respectiva DCE à ANM via SIGBM, conforme requisito do § 1º do art. 19;
  • Realização de treinamentos internos, no máximo a cada 6 meses e por meio de exercícios práticos, hipotéticos, expositivos e simulados, nos termos previstos no artigo 47, da Resolução 95/ANM. 

- Foram expressamente previstas as seguintes obrigações de comunicação à ANM:

  • Fica o empreendedor obrigado a encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após protocolização, por meio do e-mail institucional referenciado no caput, ou dispositivo que o suceda, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade.  
  • Fica o empreendedor obrigado a comunicar à ANM imediatamente, via SIGBM, sobre a ocorrência de incidente ou acidente nas barragens de mineração sob sua responsabilidade. 

Foram alterados os Anexos II e VI da resolução ANM n. 95/2022 retirando-se a necessidade de manifestação de ciência do empreendedor, se PF, ou do titular do cargo de maior hierarquia de uma PJ, no caso de ART do elaborador do PSB, bem como na assinatura de Declaração de Encerramento de Emergência, que deverá ser assinada somente pelo Responsável Técnico.

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RESOLUÇÃO 131/2023

Altera normas sobre a emissão de Guia de Utilização

A resolução alterou duas regras, referentes a Guia de Utilização no âmbito da ANM, e já está e vigor, desde a data da publicação no DOU em 27/02/2023. 

A nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 103 prevê expressamente a possibilidade de Guia de Utilização para outras substâncias não relacionadas no Anexo IV da Portaria nº 155/2016, bem como sua outorga para quantidades que excederem os limites máximos previstos neste Anexo, desde que devidamente justificado pela Diretoria Colegiada da ANM.

Ademais, a resolução alterou a antiga determinação prevista no artigo 114, que estabelecia vistoria in loco acompanhada por relatório sucinto para embasar a solicitação da ANM de dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, para previsão de emissão de Parecer Técnico da ANM que fundamente referidas solicitações. 

No quadro abaixo segue comparativo da nova redação dada aos artigos:

Antiga Redação
Nova Redação

Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas. 

Parágrafo único. A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput.

Art. 103. .......... 

 Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada.

Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.