A MP 806 e o Imposto sobre a Renda sobre Fundos de Investimentos Fechados


A MP 806 e o Imposto sobre a Renda sobre Fundos de Investimentos Fechados


Como já é de conhecimento público, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 806 de 30/10/2017, estabelecendo, principalmente, severas mudanças no regime de tributação pelo Imposto de Renda dos Fundos constituídos sob a forma de Condomínio Fechado e dos Fundos de Investimento em Participações – FIP, entidades, como se sabe, muito usadas como forma de planejamento patrimonial e tributário de grandes patrimônios.

Antes tributados apenas no resgate ou amortização de cotas ou na liquidação ou alienação das cotas dos fundos, os Fundos de Investimentos Fechados passam a partir de 1º de janeiro de 2018, a se submeter às mesmas regras dispostas para os fundos de investimentos abertos, tornando-se obrigados a tributar os rendimentos reconhecidos pelo fundo no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, pelo regime do chamado come-cotas, sem prejuízo do pagamento do imposto no resgate e alienação de cotas.

As alíquotas do imposto previsto para os referidos fundos permanecem inalteradas, ou seja:

(i) Para os Fundos de Investimentos Fechado com composição de carteira de longo prazo, alíquotas decrescentes de 22,5% a 15%, a depender do prazo de manutenção do investimento;
(ii) Para os Fundos de Investimentos Fechado com composição de carteira de curto prazo, alíquotas decrescentes de 22,5% a 20%, a depender do prazo de manutenção do investimento.

A base de cálculo do imposto e o conceito de rendimento correspondem à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o seu custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.

Já com relação aos FIPs, as mudanças são ainda mais substancias. A nova MP altera o artigo 2º da Lei nº 11.312/2006 e passa a presumir como distribuídos e, portanto, tributados pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%, quaisquer recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento por ele detido. O imposto de renda somente incidirá a partir do momento em que os valores distribuídos ou presumidamente distribuídos superem o capital total integralizado do fundo.

A alteração mais importante com relação aos FIPs está nos artigos 8º e 9º da referida MP. Estes passam a atribuir tratamento distinto para os FIPs não qualificados como entidades de investimento, conforme definições trazidas pela Instrução CVM nº 579/2016. Segundo esta MP, os fundos não qualificados como entidades de investimento passam a ser equiparados e tributados como pessoas jurídicas normais, ou seja, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme alíquotas e tratamentos atribuídos às pessoas jurídicas.

Assim, para estes FIPs não qualificados como entidades de investimento, os rendimentos apropriados e não distribuídos até 2 de janeiro de 2018 serão considerados como pagos e distribuídos e serão tributados à alíquota de 15%, com recolhimento pela modalidade come-cotas. Após esta data, os rendimentos serão submetidos ao tratamento das pessoas jurídicas conforme acima.

A mudança não impacta os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e de Investimento em Cotas de FIDC (FIC-FIDC), os Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Ações, os Fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior Fundos de Investimento que prevejam (em 30/10/2017) o término improrrogável até 31/12/2018; Fundos de Investimento em participações qualificados como entidade de investimento; e Fundos detidos por instituição financeira (art. 6º, caput).

Embora tenha vigência imediata e produção de efeitos a partir de 01/01/2018, a MP 806/2017 precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, para que seus dispositivos produzam efetivamente as mudanças em maio de 2018. Até lá, o Congresso Nacional poderá modificar seu texto (já existem 46 Emendas) ou não convertê-la em lei no prazo. É sustentável, ademais, que por força da mudança da tributação dos FIPs não qualificados como entidades de investimento, que para entrar em vigor em 01/01/2018 a referida MP tenha que ser convertida em lei até 31/12/2017, por força do artigo 62, §2º da Constituição Federal.

As alterações promovidas pela MP 806 são substanciais e impactam na programação dos investimentos e, em muitos casos, na estrutura patrimonial e sucessória dos investidores razão pela qual devem ser acompanhadas de perto e analisadas em conjunto com as demais variáveis determinantes para a tomada de decisão pelos atores envolvidos. Para evitar maiores prejuízos, é indispensável que alterações nestas estruturas sejam, se necessário, implementadas de imediato.

As equipes tributária e societária do escritório Azevedo Sette Advogados estão à disposição para discutir os impactos das medidas sobre os fundos existentes e, principalmente, sobre os cenários que se apresentam para os cotistas.