STJ | Validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo


STJ | Validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo


Por maioria, a Segunda Seção do STJ também decidiu afetar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia a respeito da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas.

A Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.

Um dos recursos especiais que foram afetados, o REsp 1.943.178, foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O outro recurso (REsp 1.938.173) é originário de Mato Grosso. 

O relator dos dois recursos afetados é o Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 

Para ele, a controvérsia a ser dirimida requer a interpretação do Artigo 595 do Código Civil, o qual dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

O Tribunal do Ceará considerou legal o empréstimo consignado contratado pelo analfabeto mediante assinatura a rogo, com duas testemunhas, prescindindo-se de instrumento público para validar a manifestação de vontade do contratante ou de procuração pública para a pessoa que assina por ele.

O relator também lembrou em seu voto que já existe um precedente da 3ª Turma e várias decisões monocráticas no âmbito da 4ª Turma, ambas do STJ, com o mesmo entendimento do acórdão do Tribunal Cearense.

Segundo o Min. Sanseverino, a afetação tem por objetivo “formar precedente qualificado acerca da seguinte questão jurídica: Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Tema 1.116)

A Seção facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias úteis a partir da divulgação desta notícia no portal do STJ.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Fonte: STJ