STJ rejeita Embargos de Declaração nos repetitivos sobre exclusão dos benefícios de ICMS do IRPJ e CSLL


STJ rejeita Embargos de Declaração nos repetitivos sobre exclusão dos benefícios de ICMS do IRPJ e CSLL


Em sessão de julgamento realizada em 18/04, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face dos Acórdãos dos Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, representativos do Tema nº 1.182. A Corte, no julgamento de mérito da controvérsia ocorrido em abril/2023, definiu que a exclusão dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL não pode ser realizada de forma incondicionada, tal qual admitido para o crédito presumido, mas é permitida se observadas as regras previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (constituição de reserva de incentivo fiscal, com limitações de destinação) e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 (convalidação dos incentivos instituídos de forma irregular, sem Convênio do Confaz).

Os Embargos rejeitados foram opostos pelos próprios contribuintes que são parte em cada REsp, bem como por três entidades que figuram como amici curiae. Os Embargos buscavam (i) esclarecer a tese fixada quanto ao trecho no qual se afirma que o Fisco Federal pode aferir se “os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”, e se tal finalidade estranha diz respeito apenas às destinações de reserva de incentivo fiscal vedadas pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sob pena de tributação; (ii) Modulação dos efeitos para que a tese se aplique após o julgamento do mérito, ou por outros marcos temporais (ex: abril/2022, indicado como o início da prolação de decisões no STJ alinhadas ao entendimento que prevaleceu nos leading cases). Pretende-se resguardar, antes do marco de modulação, a exclusão dos demais benefícios diversos do crédito presumido sem necessidade de observância das regras de Subvenções para Investimento; (iii) Possibilidade de efetuar as exclusões com reconstituição dos registros contábeis relativos a períodos passados (reserva de incentivo fiscal).

Com a rejeição dos recursos, os efeitos da tese fixada nos Recursos Repetitivos não foram modulados, de modo que os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos legais para excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer ressalva quanto ao período de aplicação deste entendimento.

O julgamento dos Embargos de Declaração ocorreu “em bloco”, no qual há acompanhamento por unanimidade do voto do Relator, sem debate na sessão presencial. Assim, a fundamentação da decisão, bem como o posicionamento do Tribunal acerca dos outros pontos tratados no recurso, além da modulação dos efeitos, estarão disponíveis apenas quando da publicação do Acórdão.

A equipe tributária do Azevedo Sette Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.