STF autoriza a retomada de ações de despejo que sejam reguladas pela Lei do Inquilinato


STF autoriza a retomada de ações de despejo que sejam reguladas pela Lei do Inquilinato


No último dia 31/10, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, proferiu uma relevante decisão, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que, dentre outras questões abordadas, permitiu a retomada das ações e ordens de despejo, que estavam suspensas em razão da pandemia. O plenário virtual da Suprema Corte formou maioria, no dia 02/11, para referendar a decisão cautelar do Ministro Barroso.  

No voto do Ministro Relator, foram destacados, inicialmente, diversos indicadores que demonstram o arrefecimento da pandemia, como a redução do número de casos, o alto índice de vacinação e, por consequência, a flexibilização das medidas de mitigação do contágio. E, com a alteração do contexto epidemiológico – que, em decisões anteriores, havia justificado a suspensão das ordens de despejo –, foi autorizada a retomada destas ações.  

A decisão estabeleceu que, para situações especificas, que possuam impactos habitacionais e humanitários, foi determinado o estabelecimento de um regime de transição para a progressiva retomada das desocupações e reintegrações de posse, inclusive com imposição de criação, pelos tribunais pátrios, de comissões de conflitos fundiários para subsidiar os juízes com estratégias para a retomada das medidas e realizar prévias audiências de conciliação.  

Contudo, a própria decisão excepcionaliza a questão, ao dizer que “a determinação de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato não enfrenta as mesmas complexidades do desfazimento de ocupações coletivas que não possuem base contratual. Por isso, não se mostra necessário aqui um regime de transição”, ou seja, as ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91) não precisam se submeter ao regime de transição criado por tal decisão, prescindindo, pois, de interferências das citadas comissões de conflitos fundiários.  

Desse modo, muito embora a decisão venha sendo noticiada e vinculada a diferentes interpretações, gerando insegurança, em relação às relações privadas e sem impacto social e habitacional, o entendimento do STF representa uma flexibilização do contexto jurídico anterior e o restabelecimento da autonomia da vontade das partes como norteador de tais casos. 

A equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados permanece à disposição para orientar e esclarecer os seus clientes sobre essas e outras decisões relevantes proferidas pelas Cortes nacionais.