Restrições aplicáveis a concessionárias de serviços públicos em período de eleições


Restrições aplicáveis a concessionárias de serviços públicos em período de eleições


Por Ivana Cota

Em período eleitoral, há algumas regras a serem observadas pelos agentes públicos, servidores ou não, com o objetivo de evitar condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Tais regras estão estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (“Lei das Eleições”).

Entre as condutas proibidas, destacam-se: 

(i) cessão ou uso, em benefício de candidato, partido ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública;

(ii) uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas previstas em regimentos e normas dos respectivos órgãos;

(iii) cessão de servidor público ou empregado da administração pública direta ou indireta, para comitês de campanha eleitoral de candidato;

(iv) publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, nos três meses que antecedem o pleito.

Diante dessas restrições, a pergunta que se faz é se concessionárias de serviços públicos, seus funcionários e colaboradores também estariam obrigados e/ou sujeitos às condições previstas na Lei das Eleições aplicáveis aos agentes públicos.

A Lei das Eleições considera como “agente público”, para fins das proibições nela previstas, “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional” (art. 73, §1º).

Vê-se que a Lei das Eleições traz um conceito amplo para “agente público”. De acordo a cartilha “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições – 2022”, lançada pela Advocacia Geral da União (“AGU”) , está compreendido como “agente público”, por exemplo, agentes políticos, servidores, gestores, empregados, vinculados a órgãos da administração direta e indireta, incluindo aqueles contratualmente vinculados ao Poder Público, como empresas terceirizadas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

As concessionárias, portanto, por prestarem serviços públicos em nome do Poder Público, são consideradas como agentes públicos delegados e, assim, sujeitas às proibições previstas nas Lei das Eleições aplicáveis a agentes públicos.

Desse modo, as concessionárias de serviços públicos estão sujeitas às citadas restrições previstas na Lei das Eleições e deverão adotar providências para observar as limitações impostas pela legislação eleitoral durante tal período, de modo a evitar condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, inclusive no que se refere a eventuais publicidades institucionais; uso ou cessão de bens móveis ou imóveis objeto da concessão com fins eleitorais; acesso, por agentes públicos, aos bancos de dados utilizados pela concessionária para fins de prestação dos serviços a elas delegados; entre outros.

As concessionárias deverão, ainda, orientar seus funcionários e colaboradores quanto às obrigações legais advindas das limitações impostas pela legislação eleitoral, principalmente em relação às condutas vedadas pela mesma legislação.

Nesse contexto, vale fazer um destaque participar ao site institucional das concessões, nos quais as concessionárias, em observância às disposições dos contratos correspondentes e ao dever de transparência, divulgam dados da concessão, dos serviços prestados e dos projetos e programas relacionados à concessão.

Para que não haja violação às disposições previstas na Lei das Eleições, as concessionárias deverão ter o cuidado de, durante os três meses que antecedem o período eleitoral, apenas divulgar no site institucional informações relativas aos serviços prestados e aos dados da concessão, omitindo-se, desse modo, eventuais publicidades institucionais de programas e campanhas que eventualmente venham a favorecer algum candidato.

As concessionárias de serviços públicos que não observarem as disposições da Lei das Eleições poderão estar sujeitas às penalidades previstas na lei eleitoral, que podem incluir cessação imediata da conduta proibida; aplicação de pena de multa; inelegibilidade daquele que se beneficiou com a conduta; cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito, sem prejuízo de outras penalidades previstas no respectivo contrato de concessão e demais leis vigentes.

¹ eleicoes-2022_versao-26-01-22-final.pdf (www.gov.br)

Artigo revisado pelo sócio coordenador da área, Leonardo Moreira Costa de Souza.