Principais aspectos dos novos decretos que regulamentam o Marco do Saneamento


Principais aspectos dos novos decretos que regulamentam o Marco do Saneamento


I - Decreto 11.466, de 5.4.2023

Estabelece a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerado os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização.

Principais mudanças:

Prorrogação de prazos para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviço.

  • Apresentação do Requerimento na Agência Reguladora passou de 31 de dezembro de 2021 para 31 de dezembro desse ano. 
  • Conclusão da Análise: 31 de março de 2022 para 31 de março de 2024.

Fim de limitações - Duas limitações existentes no decreto anterior caíram 

  • A primeira diz respeito à impossibilidade de prorrogar o prazo do contrato de programa em qualquer hipótese. Agora, compreende-se que é possível prorrogar para fim de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro frente à absorção das metas de universalização.
  • A segunda limitação existente no decreto anterior, que era alvo de muitas críticas, e acabou caindo, foi a aplicação do limite de 25% de subdelegação existente na lei ao caso de PPPs. Dessa forma, amplia-se a possibilidade da utilização de PPPs pelas Estatais, o que poderá ajudar não só na comprovação da capacidade de realizar investimentos, como também de efetuar tais previsões de investimentos. 

Ponto Polêmico: a possibilidade de regularização de contratos precários

  • O prestador atual poderá incluir no processo de comprovação da capacidade econômico-financeira eventuais situações de prestação dos serviços, por meio de contratos provisórios não formalizados, ou de contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária, hipóteses em que a prestação deverá ser regularizada junto ao titular ou à estrutura de prestação regionalizada, até 31 de dezembro de 2025, e a regularização estará condicionada à efetiva comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador.
  • Esse ponto é polêmico pelo fato de que a lei não traz previsão semelhante, uma vez que tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Sendo assim, haveria aqui um abuso do poder regulamentar do Presidente, tornando o decreto ilegal nessa parte. 
  • No entanto, do ponto de vista prático, o decreto diz que, nesse caso específico, o prazo de vigência do contrato “regularizado” não deverá exceder o prazo para universalização (2033). Então o alcance efetivo, talvez, não seja tão relevante.

II - Decreto 11.467, de 5.4.2023

Dispõe sobre a prestação regionalizada.

Principais alterações:

  • Limite de 25% de subdelegação: Nos termos do disposto no caput do art. 11-A da Lei nº 11.445, de 2007, o limite de vinte e cinco por cento previsto no caput deste artigo não se aplica a parcerias público-privadas.
  • Mudança polêmica: abre-se a possibilidade para que, no caso de Regiões Metropolitanas, Microrregiões e aglomerações urbanas, a prestação dos serviços em determinado Município da estrutura de prestação regionalizada, por entidade que integre a administração do respectivo Estado, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007, dependerá da autorização da entidade de governança interfederativa e será equiparada à prestação direta. Sendo assim, as companhias estaduais estariam autorizadas a serem prestadores diretos do serviço, pelo fato do Estado compartilhar a titularidade do serviço dentro dessas estruturas, bastando que a entidade interfederativa autorize tal operação.
  • Municípios que possuem SAAE, mas foram colocadas em estrutura de prestação regionalizada, poderão ser autorizados a continuar a prestar o serviço pela sua SAAE, desde que comprove os requisitos do art. 9º da Lei de Saneamento, em especial a definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização que atestará o cumprimento das demais condicionantes.
  • Alocação de Recursos Federais: alongamento do prazo: a lei prevê que a alocação de recursos federais fica condicionada à adesão dos Municípios à Estrutura de Prestação Regionalizada. Com o decreto, o prazo é alongado para 2025. 
  • Mudanças na Regulação: Ainda neste decreto foi realizada uma pequena adequação na Regulação, quanto as normas de referência da ANA, que deverão estar aderentes às políticas públicas formuladas para o setor.

Nossa área de Infraestrutura e Direito Público fica à disposição para esclarecer pontos sobre os novos Decretos.