Extensão da cláusula compromissória a partes não signatárias na arbitragem


Extensão da cláusula compromissória a partes não signatárias na arbitragem


Por Rafaela Wittmann Freitas

Nos dias atuais, a arbitragem tem sido vista como uma das formas alternativas mais utilizadas para resolução de conflitos em razão ao seu método simples, ágil e informal. Pessoas, físicas ou jurídicas, que possuam capacidade civil podem optar pela arbitragem como forma previamente acordada para solucionar possíveis conflitos de interesses que, porventura, surjam. 

É preciso ter em mente que a arbitragem se concentra em um bom remédio para a resolução de conflitos, gerando resultados de eficiência procedimental, confidencialidade, especialidade e justiça decisória, além da celeridade na resposta, quando comparado com grande parte das jurisdições estatais. 

A arbitragem está consubstanciada na autonomia de vontade, permitindo às partes tomarem uma decisão tão relevante como a exclusão da jurisdição estatal para solução do litígio. A cláusula compromissória constitui-se no compromisso firmado pelas partes, dentro do qual se estabelece que os litígios oriundos do negócio jurídico sejam resolvidos mediante o procedimento arbitral. A Lei de Arbitragem exige a estipulação da cláusula compromissória por escrito, seja no próprio contrato do negócio jurídico ou em documento referente a ele. 

Ocorre que todo comportamento que importa em renúncia nunca pode ser presumido ou interpretado de forma ampliada. Por essa razão, a cláusula compromissória somente possuirá eficácia nos contratos de adesão se houver a iniciativa de instituir o procedimento arbitral ou através da concordância expressa de sua instituição, contanto que haja previsão em documento assinado pelas partes. 

É importante dizer, ainda, que a cláusula compromissória possui como característica sua autonomia. Significa dizer que eventual nulidade do contrato não retira do árbitro a competência para dirimir o litígio e, consequentemente, o mesmo se aplica em caso de resilição do contrato, não possuindo capacidade de revogação. Ou seja, a cláusula compromissória, uma vez firmada, somente poderá ser desfeita em caso de acordo de vontade das partes. 

Fica evidente que apenas as partes contratantes estão obrigadas e vinculadas ao procedimento arbitral, em prevalência ao princípio da autonomia da vontade, podendo ser parte da arbitragem apenas aqueles que expressamente anuíram com a sua instituição para solucionar a controvérsia. 

Porém, em algumas situações, poderão ocorrer transformações envolvendo os sujeitos participantes da relação jurídica, levando-se ao questionamento da prevalência da cláusula sobre a pessoa adquirente e sucessora na relação negocial.  

Por essa razão, nas hipóteses em que ocorram a transmissão do contrato, também será transmitida a cláusula compromissória, partindo-se do pressuposto de que o cessionário assume todos os direitos e deveres oriundos da relação pretérita que está contraindo. 

O assunto, embora ainda não possua previsão legal, tem iniciado inúmeras discussões a respeito. Estudiosos doutrinários e um julgado emblemático no Brasil, denominado Trelleborg, se mostram positivados para a extensão da cláusula compromissória a partes não signatárias. 

A configuração da extensão da cláusula compromissória foi baseada no necessário comportamento ativo da parte das celebrações e negociações. Em uma rápida análise, é possível concluir que este requisito, se não tivesse sido cumprido, poderia ensejar o não acolhimento do pedido de instauração de tribunal arbitral. 

Temos ainda que um dos principais elementos observados foi a conduta dentro da negociação, a fim de que se mostre evidente a concordância, ainda que tacitamente, com a resolução do litigio pela via arbitral. 

No tocante aos contratos conexos – ou seja, aqueles presentes em práticas comerciais com determinados negócios jurídicos, firmados mediante contratos diversos com objetos interconectados – seu conteúdo encontra dependência unilateral ou recíproca aos demais instrumentos firmados, demonstrando que, em um primeiro momento, estaria autorizada a extensão da cláusula compromissória. 

Com isso, as situações excepcionais que demandam a superação do efeito vinculante da cláusula compromissória apenas aos signatários, por meio do comportamento durante os atos negociais e a própria formulação do contrato ou do negócio jurídico, poderão sinalizar que adquirentes e ou sucessores na relação material, que passem a vigorar no negócio jurídico, também assumem os direitos e deveres da relação pretérita e, portanto, a anuência pelo procedimento arbitral.