Decisão do STJ permite que sejam relativizados os efeitos de penhora em processo individual, se o bem constrito constar do plano de recuperação judicial


Decisão do STJ permite que sejam relativizados os efeitos de penhora em processo individual, se o bem constrito constar do plano de recuperação judicial


Os temas e desafios que orbitam a Recuperação Judicial perduram mesmo já passados mais de 15 anos de vigência da lei de regência. Dentre essas discussões, a sobre o conflito entre penhoras decorrentes de processos individuais que recaem sobre bens que serão alienados, conforme previsão constante de plano de recuperação judicial, ganha novo contorno com recente precedente do STJ, que pode ser decisivo para a satisfação dos créditos e o cumprimento da finalidade primordial do processo recuperacional, qual seja, o soerguimento da empresa.

No citado julgamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a competência para decidir sobre a constrição de bens incluídos no Plano de Recuperação é do Juízo da Recuperação Judicial, ainda que este Juízo não tenha condão de atrair todas as execuções que são movidas em face da Recuperanda (como ocorre, p. ex., na Falência). 

Na prática, isso significa que eventual penhora deferida por Juízo Comum, mesmo que registrada em data anterior, não impede que o imóvel seja alienado nos autos da Recuperação Judicial, desde que previsto no plano.

A Turma Julgadora, em consonância com a finalidade do instituto, de “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47, caput, da Lei nº. 11.101/2005) entendeu que a venda de ativos da empresa deve prestigiar o concurso de credores em detrimento de privilégios individuais não submetidos à própria Lei de Recuperação Judicial e Falência, aplicando-se, então, aos bens, ainda que constritos em processos individuais, as disposições sobre ele previstas no Plano de Recuperação aprovado pela Assembleia de Credores e homologado pelo Juízo, ainda que se preveja a sua alienação. 

No caso analisado, no Recurso Especial 1.854.493/SP, o plano de recuperação judicial previa a venda de um imóvel como forma de obter renda para a quitação das dívidas, o que foi aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial, tendo a venda sido concretizada diretamente em favor de um terceiro. 

Antes do registro dessa aquisição, um credor da Recuperanda, em ação autônoma, requereu a penhora do mesmo imóvel, que foi deferida por Juízo Comum e o ato registrado na matrícula do imóvel. 

A partir disso, o adquirente do imóvel opôs Embargos de Terceiro, sustentando, dentre as matérias de defesa, que não seria competente o Juízo Comum para o deferimento da penhora, mas sim o Juízo da Recuperação Judicial. E, embora rejeitado o argumento em 1ª Instância, o TJSP deu provimento ao recurso para afastar a competência do Juízo Comum e anular a penhora que recaiu sobre o imóvel.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que se aplica ao caso a interpretação inversa da Súmula 480 daquele Superior Tribunal. A referida súmula dispõe que, “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”. Logo, estando o bem penhorado abarcado pelo plano de recuperação, a competência para deliberar sobre a constrição é do Juízo Recuperacional e a penhora, ainda que anterior, não impede a alienação prevista no Plano de Recuperação Judicial. 

A decisão finca importante marco na  segurança jurídica atribuída aos processos de Recuperação Judicial em consonância com os princípios que resguarda, atribuindo efetividade e previsibilidade ao procedimento recuperacional e aos negócios realizados em seu âmbito.

A equipe de Contencioso do Azevedo Sette Advogados permanece à disposição para orientar e esclarecer os seus clientes sobre essas e outras decisões relevantes proferidas pelas Cortes nacionais.