STJ reconhece a Falha de S. Paulo como paródia


STJ reconhece a Falha de S. Paulo como paródia


O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo jornal Folha de S.Paulo, em que pleiteava indenização por danos morais acrescidos da abstenção de utilização da marca, imagem, conteúdo e do nome de domínio falhadesaopaulo.com.br, um website de paródias que tecia críticas as matérias publicadas pela Folha.

A discussão inicial girou em torno do enquadramento do domínio falhadesaopaulo.com.br, se deveria se submeter às restrições do artigo 132, IV, da Lei 9.279/1996 – que impede a citação de marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo – ou o prevista no artigo 47 da Lei nº 9.610/1996, que permite livremente as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Entendeu-se que A Falha não viola os direitos da marca, pois não é e não pretende ser jornal, não provendo seus leitores o mesmo tipo de informação que a Folha produz. Ele defendeu: “A Falha produz crítica, por meio da sátira e da paródia. A Folha é um jornal de conteúdo no âmbito de informações institucionais e de utilidade pública. Por isso a contenda merece ser solucionada a partir das regras de Direitos Autorais.” Assim, enquadrou a Falha como paródia, uma prática que decorre do direito de liberdade de expressão e que dispensa a autorização do autor da obra parodiada.

O Ministro Luis Felipe Salomão argumentou que a paródia é tradição brasileira e está protegida desde o Código Civil de 1916, antes mesmo da edição da primeira lei sobre direitos autorais. Foram citados dois julgados anteriores em que o direito a paródia foi garantido pelo Estado. O primeiro ocorreu em 1920, no periódico satírico denominado A Manha, no qual o nome parodiava um dos grandes Jornais da época e suas notícias, chamado: A Manhã. O segundo trata-se de um caso recente da década de 1990, em que o escritor e cartunista Ziraldo criou revista de tiragem mensal, com nome inusitado, “Bundas”, utilizando-se da mesma diagramação da revista Caras, da editora Abril.

O que torna singular este caso da Falha é o fato de que a paródia se realizou pela internet, em um domínio similar ao do jornal, o que poderia causar confusão entre os leitores, e, portanto, concorrência desleal, conforme alegou a Folha. Inclusive, a Resolução CGI.br 8/2008, responsabiliza a escolha de nome de domínio que induza terceiros em erro ou que viole direitos de outrem em seu artigo primeiro.

No entanto, o STJ reconheceu que nem todo registro de nome de domínio configura violação do direito de propriedade industrial, mas apenas aquele capaz de gerar perplexidade ou confusão dos consumidores, desvio de clientela, aproveitamento parasitário, diluição de marca ou que revele o intuito oportunista de pirataria de domínio. O caso da Falha, não existe o propósito de retirar os leitores da Folha, mesmo porque estes não encontrariam na sua página informações e notícias que encontrariam no jornal.

Sobre esse ponto, o Ministro foi incisivo: “Nem mesmo um “tolo apressado” seria levado a crer tratar-se de página de qualquer forma vinculada oficialmente ao jornal da autora, pois a paródia anunciada pelo nome de domínio é reiterada pelo conteúdo do website. Além disso, dadas as posições das letras “A” e “O” no teclado QWERTY, tradicionalmente utilizado nos computadores pessoais e demais eletrônicos por meio dos quais a internet é acessada, fica afastada qualquer possibilidade de typosquatting.”

Por fim, o STJ reconheceu a possibilidade de coexistência de nomes semelhantes de marcas, sem que isso represente violação ao direito de qualquer espécie. E que neste caso, não se evidenciou qualquer circunstância que implique aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro. Nem mesmo a atividade intelectual da paródia, praticada pela Falha, configuraria o crime de concorrência desleal alegado pela Folha. Liberando, portanto, definitivamente a utilização do domínio pela Falha e rejeitando a tese de violação de marca, assim como o provimento de danos morais ao jornal.

  • Nota redigida por Carolina Garcia Lomba