Sancionada a Lei que confere maior força punitiva à CVM e Banco Central


Sancionada a Lei que confere maior força punitiva à CVM e Banco Central


Estão em vigor novas regras que dispõem sobre o processo administrativo nas esferas de atuação do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), definindo infrações, penas, meios alternativos de soluções de conflitos e medidas coercitivas, conforme estabelecido na Lei n. 13.506/2017. Assim como a Medida Provisória n. 784/17, que precedeu a proposta da Lei, a nova Lei atribui mecanismos para conferir mais poderes e maior efetividade aos processos de supervisão e investigação conduzidos pelo BC e pela CVM.

Dentre as infrações passíveis de punição pela nova lei estão deixar de fornecer ou fornecer ao BC informações incorretas ou em desacordo com prazos (tais como Declaração de Capitais Brasileiros ao Exterior – CBE, Censo de Capitais Estrangeiros, informações de investidores estrangeiros – RDE-IED e ROF), uso de informações privilegiadas (“insider trading”), manipulação do mercado de capitais, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função e simular ou estruturação de operações sem fundamentação econômica com objetivo de auferir vantagem indevida, entre outras.

As penalidades vão desde advertência até multas elevadas, que chegam a, nas infrações contra o BC, 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração ou 2 bilhões de reais, o que for menor, e, nas infrações contra a CVM, 50 milhões de reais, o dobro do valor da emissão ou da operação irregular, 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito ou o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito, o que for menor, bem como possibilidade de cassação de autorização para funcionamento, inabilitação para a atuação como administrador e a proibição de praticar determinadas atividades, realizar operações ou prestar determinados serviços.

Para determinação da penalidade serão levadas em consideração a gravidade e a duração da infração; o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a capacidade econômica do infrator; o valor da operação; a reincidência e colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração. A lei permite que o BC e a CVM firmem acordos de leniência com empresas e bancos a fim de reduzir as punições em troca de colaboração com investigações. A norma prevê a extinção de penalidade ou redução de um a dois terços do valor aplicável.

A Equipe Societária Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.