RE 574706 - Repercussão geral. ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS


RE 574706 - Repercussão geral. ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS


O Supremo Tribunal Federal finalizou nesta quarta-feira, dia 15 de março de 2017, o julgamento do leading case que trata da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o Recurso Extraordinário nº 574.706, acolhendo tese favorável ao contribuinte.

O julgamento foi retomado com os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, após a suspensão da sessão de 9 de março de 2017, na qual 5 dos 10 ministros já haviam se manifestado favoravelmente ao contribuinte. O Min. Gilmar Mendes votou pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento. Já o Min. Celso de Mello, confirmando as expectativas, se alinhou ao entendimento majoritário para afastar tal inclusão.

Assim, por maioria de votos, o STF fixou a seguinte tese, que deve ser aplicada em todas as discussões pendentes: “O ICMS não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS”.

Em seguida, a Relatora destacou que inexiste no processo examinado pedido de modulação de efeitos, motivo pelo qual essa questão não foi apreciada na sessão desta quarta-feira.

Porém, é provável que a Fazenda Nacional renove o pedido feito em sua sustentação oral nesse sentido, de restrição dos efeitos da decisão apenas para 2018, tendo em vista o impacto da decisão sobre os cofres públicos. Este critério de modulação de efeitos pretendido pela União ainda não foi utilizado em matéria tributária. Todavia, o Tribunal, em outras oportunidades, já restringiu os efeitos da decisão de inconstitucionalidade apenas para aqueles contribuintes que já tivessem acionado o Judiciário anteriormente à data da decisão que declarou a ilegitimidade da exação.

A Equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.