Principais alterações da usucapião extrajudicial


Principais alterações da usucapião extrajudicial


A usucapião extrajudicial é prevista no art. 216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e inicia-se com a obrigatória lavratura de uma ata notarial em Cartório de Notas, documento em que se atesta o tempo de posse do interessado com base em documentos apresentados e a situação de fato, e termina com o registro da propriedade junto ao Oficial de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, após acurada análise da documentação e requisitos legais.

Antes, referida lei condicionava o registro da usucapião extrajudicial à concordância expressa do proprietário indicado na matrícula do imóvel, bem como dos donos dos imóveis vizinhos. E, caso nenhuma das mencionadas pessoas manifestassem-se, presumia-se a discordância e a consequente impossibilidade do reconhecimento da usucapião perante o Registro de Imóveis, devendo o procedimento ser remetido à via judicial.

A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 veio reparar especialmente a condicionante relativa à anuência do proprietário e confrontantes, o que possibilitará alcançar o propósito de oficializar a propriedade de muitos cidadãos e resgatar os imóveis que atualmente se encontram fora do mercado imobiliário e alimentam uma perigosa prática de transações informais.

Assim, atualmente, caso não seja possível a obtenção das assinaturas do proprietário (original) do imóvel ou dos vizinhos na planta e memorial descritivo, o Oficial do Registro de Imóveis irá notificá-los para se manifestarem em 15 (quinze) dias, ainda que seja por edital. Verificado o prazo sem resposta, o Oficial dará prosseguimento ao registro, desde que os demais documentos estejam em ordem.

Essa alteração torna mais viável a utilização da usucapião extrajudicial, sem afastar a necessária avaliação a documentação e requisitos obrigatórios de cada modalidade de usucapião existente na legislação.