Para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios. (Fonte: Solução de Consulta 318/14)
04Jan 2015