Novo Decreto define Atividades e Empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental de Responsabilidade da União


Novo Decreto define Atividades e Empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental de Responsabilidade da União


Sancionado em 22 de abril, Dia da Terra, o Decreto nº 8.437/2015 regulamenta o artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011, que fixa as normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas e da fauna. A regulamentação delibera o rol dos empreendimentos cujo licenciamento ambiental ficará a cargo da União, ou seja, serão licenciados perante o IBAMA.

Dentre os empreendimentos listados na tipologia trazida pelo novo diploma, destacam-se as obras de infraestrutura – estradas, ferrovias, hidrovias, portos, sistemas de geração e transmissão de energia elétrica – e atividades ligadas à exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.

A norma regulamentadora não seguiu à risca os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 140/2011 para definir as atividades e empreendimentos que serão licenciados pelo IBAMA, pois inseriu o critério da dominialidade, não previsto na Lei Complementar, como definidor do critério aplicável às ferrovias.

Deve-se atentar para o fato de que o novo Decreto produz efeitos a partir de sua publicação, respeitando os atos iniciados perante outros entes federativos. Assim, os processos de licenciamento ambiental em trâmite continuarão nos órgãos originários até a expiração da Licença de Operação, LO. A renovação dessas licenças de operação deverá ser obtida junto à União, à exceção do pedido de renovação de LO que tiver sido formalizado antes da publicação do Decreto, e que, assim, manterá sua análise perante o órgão originário.

Por outro lado, restou definido que as ferrovias federais e as rodovias, estas, quando inseridas nos critérios de porte definidos no próprio Decreto, terão a licença de operação analisada pelo órgão federal, ainda que o licenciamento ambiental tenha sido iniciado perante outro ente federado.

Em âmbito federal, o Decreto finaliza a etapa de definição de competência para o licenciamento ambiental, pendente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Permanece pendente que todos os Estados também estabeleçam os empreendimentos e atividades que pretendem licenciar bem como os que ficarão a cargo dos Municípios.

Com a edição da norma, espera-se alcançar segurança jurídica, em relação à definição do ente licenciador, e, por consequência, celeridade e melhora do procedimento de licenciamento ambiental.

Artigo
Por Dras. Cynthia de Souza Cardoso e Svetlana Maria de Miranda com participação de Carlos Henrique Almeida José e Azevedo