Negócio Jurídico Processual: Uma inovação para o tráfego negocial


Negócio Jurídico Processual: Uma inovação para o tráfego negocial


O novo Código de Processo Civil, inspirado nos direitos francês e italiano, assim como nas regras que permeiam o procedimento arbitral, autoriza que as partes estipulem nos contratos algumas disposições sobre como deverá seguir o processo judicial caso haja eventual conflito entre elas. Dessa forma, as partes poderão estipular regras procedimentais, respeitando sempre sua autonomia privada e o interesse na solução do litígio, para fixar cronogramas relativos à prática de atos processuais.

O autorregramento da vontade no processo busca a simplificação dos trâmites, no sentido de traçar procedimentos previsíveis e ágeis, fundados no princípio da cooperação, bastante valorizado no novo Código, tornando-se, assim, um novo modelo de organização e estruturação do processo civil por meio da modulação deste à realidade do caso concreto. Origina-se, assim, a expressão “negócio jurídico processual”.

A alteração convencional de alguns procedimentos pode ocorrer antes ou durante a marcha processual e exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a causa deve versar sobre direitos que admitam autocomposição; as partes devem ser plenamente capazes; e a convenção deve limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes (art. 190, caput do CPC).

Entre as aplicações do negócio jurídico processual destacam-se as intervenções atípicas de terceiros, tais como a ampliação das hipóteses de assistência e a permissão para denunciação da lide quando as partes litigarem sobre direitos disponíveis.

A perícia também poderá ser objeto de acordo, assim como o rateio de despesas processuais, a impenhorabilidade de determinado bem, ampliação ou redução dos prazos e o estabelecimento de regras para produção de provas. Inúmeras serão as questões procedimentais e, nesse passo, temos que ter em mente que inúmeras são as espécies de contratos, suas particularidades e complexidades, não havendo uma só receita para pacificar as controvérsias. Portanto, sua contextualização dependerá da situação envolvida no caso concreto, além de uma análise jurídica cautelosa no momento da negociação e redação de tais cláusulas.

Esta expansão quanto à aplicação dos negócios jurídicos processuais busca promover o equilíbrio ideal entre as partes, para que o processo seja um campo de diálogo que promova suas garantias fundamentais e sirva como sustentáculo de um determinado fim. As partes devem se guiar pelo princípio da boa-fé objetiva para que as cláusulas processuais não ofendam os bons costumes ou tragam exagerado ônus a uma delas, pois, nestes casos, poderão ser anuladas. Assim, a partir dessa nova perspectiva que se aferirão os contornos dos negócios jurídicos processuais e, portanto, qual a sua melhor interpretação jurisprudencial.

A novidade é de extrema relevância e muito proveitosa para a relação comercial, permitindo muitas vantagens procedimentais, mitigação do tempo e custo dos possíveis conflitos submetidos ao judiciário. Desta forma, podemos acreditar que tal inovação será de grande valia e bem acolhida no dia a dia, pois combaterá os efeitos da morosidade, trará mais segurança jurídica, melhor rendimento ao processo e resultados eficazes para as partes, tudo isso em tempo mais razoável.

Agora nos resta observar como se dará na prática a aceitação destes novos conceitos pelos tribunais.

  • por Maria Olivia Duarte de Souza. Autora atua na área Imobiliária do Azevedo Sette Advogados em São Paulo.