IRPJ. Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Percentual de Presunção.


IRPJ. Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Percentual de Presunção.


Para fins de utilização do percentual de presunção de 8%, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, atividades prestadas exclusivamente nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015). Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF08 n.º 8039, de 24 de abril de 2017. (Publicada no D.O.U. de 29/05/2017).