Imobiliário | Vigência da lei da concentração na matrícula após 2 anos


Imobiliário | Vigência da lei da concentração na matrícula após 2 anos


Desde 19 de fevereiro de 2017, chegou ao fim o prazo para que os interessados pudessem ajustar os registros e averbações de atos jurídicos anteriores a Lei nº 13.097/2015, publicada em 19 de janeiro de 2015, que estipulava 2 anos de prazo para as correções cujos efeitos tivessem o intuito de afetar negócios jurídicos celebrados para constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis. Na prática, a partir de agora, ainda que decorrentes de ações judiciais propostas antes de 19 de fevereiro de 2017, sem a anotação na matrícula até tal data, não se pode postular a decretação da ineficácia, como consequência de fraude (contra credores ou à execução), de um negócio jurídico imobiliário – que culminou, por exemplo, com a alienação ou oneração do imóvel. Fonte: Senado Federal