Dissolução parcial de sociedade anônima – é possível?


Dissolução parcial de sociedade anônima – é possível?


Existem diversas discussões que permeiam as sociedades anônimas, em especial no que tange à aplicabilidade da dissolução parcial a este tipo societário. Calcada no caráter institucional das companhias e sem se confundir com o direito de retirada, o qual é dotado de previsão legal própria e exaustiva, a dissolução parcial é possível desde que observadas certas peculiaridades, sendo uma situação que equilibra, de um lado, o princípio da preservação da empresa, e, de outro, resguarda direito do acionista. O instituto da dissolução parcial encontra esteio nas sociedades anônimas de capital fechado ou de capital aberto com pouca ou nenhuma liquidez no mercado de capitais, ou seja, suas ações são dotadas de baixa liquidez e dispersão. Portanto, a dissolução parcial se coaduna com as companhias, muito embora existam ressalvas e exceções.

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