A Nova Política Florestal do Estado de Minas Gerais – Lei Estadual N. 20.922/2013


A Nova Política Florestal do Estado de Minas Gerais – Lei Estadual N. 20.922/2013


Em 17.10.2013 foi publicada a nova Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n. 20.922/2013, que revogou a Lei Estadual n. 14.309/2002.

A recém editada norma, fruto de complexo e rápido processo legislativo, é de ímpar relevância para o setor produtivo que desenvolve suas atividades no Estado. Seu conteúdo, agora adequado às determinações contidas no Código Florestal brasileiro, Lei Federal n. 12.651/2012, torna o Estado mais competitivo uma vez que a revogada a Lei Estadual n. 14.309/2002, pode-se dizer, continha dispositivos mais rigorosos que as normas hoje em vigor.

A Lei, que imediatamente entrou em vigor, dispõe sobre a gestão da ocupação territorial do Estado; sobre as áreas de preservação permanente, APP, e reserva legal, bem como sobre as possibilidades de sua utilização; regula a exploração vegetal; o consumo e transporte de matéria prima florestal; consolida o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, denominado SEUC; trata das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade; dispõe sobre o uso do fogo e o controle de incêndios florestais; por fim, disciplina a fiscalização de seus dispositivos e a aplicação de penalidades.

O novo “Código Florestal mineiro” produziu algumas alterações em relação à norma federal e três dispositivos considerados bastante polêmicos foram vetados pelo Governador. Os artigos objeto de vetos tutelavam a possibilidade de supressão de vegetação nativa protetora de veredas, as intervenções em áreas definidas como prioritárias para conservação no Estado e a destinação, de maneira diferenciada, de verbas do ICMS ecológico a municípios que protegessem a mata seca.

O veto relativo às intervenções em veredas foi regulamenta pelo Decreto Estadual n. 46.336/2013, que dispõe, também, sobre a supressão de vegetação localizada no Bioma Mata Atlântica. Segundo as determinações desse Decreto a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente protetora de nascentes somente poderá ocorrer nos casos de utilidade pública, dessedentação de animais ou para consumo humano.

Dentre as alterações trazidas pela lei estadual em relação à federal, estão as normas que tratam das tão polêmicas áreas de preservação permanente. A inovação consiste na inclusão, no rol das atividades e empreendimentos que podem realizar intervenções em áreas de preservação permanente, da implantação de infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação.

Outro acréscimo produzido pelo “Código Ambiental Estadual” se refere à reserva legal. Pela nova Lei, estão dispensados do ônus da constituição da reserva legal, os empreendimentos para a disposição de resíduos sólidos urbanos e da aquicultura em tanque rede, assim como as áreas destinadas às infraestrutura pública em geral, não somente as destinadas à implantação de rodovias e ferrovias. O texto inova e amplia o que foi tratado em âmbito federal.

O Ministério Público, MP, sob o argumento da vedação do retrocesso em matéria ambiental, vem questionando a constitucionalidade de alguns aspectos previstos no Código Florestal federal. Não se pode afastar a possibilidade de o MP novamente o fazer em relação à Lei Estadual. Como o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre o assunto, o que pode gerar alguma insegurança em relação dos dispositivos questionados, vale alguma cautela em relação, especialmente, às áreas de preservação permanente e reserva legal. De qualquer maneira, o Código está em vigor e produzindo efeitos.

Em que pesem as polêmicas e desgastes sempre presentes em qualquer discussão que implique em alterações normativas de conteúdo ambiental, é relevante destacar a tentativa da compatibilização do Código mineiro ao federal, e a busca da segurança jurídica aos empresários e investidores. Em um País cuja tradição consiste na excessiva produção de leis, há de se respeitar iniciativa que busque a harmonização das normas e a diminuição dos conflitos decorrentes de sua aplicação. Espera-se, enfim, que seja uma norma efetiva, capaz de alcançar os seus objetivos.