A nova lei do mandado de segurança


A nova lei do mandado de segurança


Entrou recentemente em vigor a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, com o escopo de atualizar o instituto do mandado de segurança.

Chamada de nova lei do mandado de segurança, ao contrário do que se esperava, a norma não trouxe expressivas alterações, repetindo inúmeros dispositivos da Lei nº 1.533/51 e, ainda, reavivando disposições em desuso da Lei nº 4.348/64.

Resumidamente, a nova lei restringiu o uso do mandado de segurança, sobretudo para as questões vinculadas à concessão da liminar e a extensão de seus efeitos, destacando-se o seguinte: (i) a caducidade da medida liminar; (ii) a exigência de caução para a concessão da liminar, ou sua simples vedação em determinados casos; (iii) o pedido de suspensão; (iv) a vedação de execução provisória quando houver impedimento de concessão da liminar; e, (v) a necessidade de desistência do mandado de segurança coletivo para o impetrante individual beneficiar-se da decisão a ser proferida no referido mandado de segurança.

O artigo 8º da lei previu o instituto da caducidade da liminar, possibilitando a sua cassação caso o impetrante crie obstáculos ao andamento do processo ou deixe de promover diligências por mais de três dias úteis. A crítica que se faz é a de que a revogação da liminar não poderia ser justificada pelo comportamento da parte no curso do processo. A revogação da liminar só deveria ocorrer caso os requisitos autorizadores de sua concessão deixassem de existir. Se a parte agisse com deslealdade processual, deveria ser punida por litigância de má-fé, instituto previsto na legislação processual civil, mas ter a liminar revogada pelo mau comportamento no processo jamais.

Outro aspecto merecedor de críticas é a exigência de caução para a concessão da liminar, em vista da ausência de clareza no texto da lei, possibilitando, assim, interpretações diversas.

A melhor interpretação que pode se dar, respeitando o fim precípuo do mandado de segurança, é a de facultar ao magistrado, dependendo da análise do caso, a exigência de caução. A exigência de garantia deve estar lastreada, portanto, no poder geral de cautela conferido aos juízes, buscando tutelar o chamado periculum in mora inverso, ou seja o dano que a concessão da liminar poderia causar a parte contra a qual se concedeu a liminar. Logo, diante do preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão da liminar, sem qualquer relevante fundamento, não poderia o magistrado exigir a caução.

O § 2º do artigo 7º da lei traz específicas situações em que a concessão da liminar será expressamente vedada, tais como (i) nos casos de compensação de créditos tributários; ou, (ii) na hipótese de liberação de bens provenientes do exterior.

O dispositivo em questão não é uma inovação, pois agrega dispositivos de diversas leis esparsas. Ocorre que esses dispositivos esparsos e, agora, repetidos pela Lei nº 12.016/09, já foram declarados inconstitucionais.

O fato é que a Constituição previu o mandado de segurança como remédio para assegurar a fruição integral e in natura do bem da vida, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sem limitar sua aplicabilidade. Sendo assim, a nova lei não poderia obstaculizar ou limitar a sua utilização, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, como nos parece ser o caso.

A análise e aplicação da lei em questão deve ser feita de maneira ponderada e madura. O Poder Judiciário deve agir com rigor frente à ilegalidade ou abusividade da administração pública ou de quem lhe faça às vezes, dando efetividade ao mandado de segurança, deixando-o, assim, fazer cumprir o seu papel constitucional.