Validade do registro de escritura pública sobre contrato particular


Validade do registro de escritura pública sobre contrato particular


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1004011-96.2019.8.26.0161) proferiu decisão reconhecendo a duplicidade de venda de mesmo imóvel, confirmando a validade daquela que teve a escritura pública registrada. 

O autor da ação alega ter adquirido do réu imóvel mediante contrato particular integralmente quitado, não foi levado a registro no Cartório de Registro Imóveis competente, que foi vendido pelo réu a terceiro que, por sua vez, registrou seu título aquisitivo.

O autor alega ter ocorrido fraude contratual e simulação na venda para ser forçado a desistir do imóvel. De acordo com a decisão, a simulação não foi comprovada nos autos e, quanto a alegação de fraude, entendeu-se pela prova do pagamento do preço, do segundo negócio, o próprio documento público.

Para justificar seus direitos sobre o bem, o autor alegou que teria locado o imóvel ao réu que, em determinado momento tornou-se inadimplente, sendo demandado em ação de despejo julgada procedente.

O relator indica que, embora o negócio celebrado entre autor e réu represente vínculo entre os contratantes, o documento, por si só, não tem o condão de transmitir propriedade de bem imóvel. Nos termos do artigo 1.225, I, do Código Civil, somente o registro do título público (ou a ele equiparado) no Cartório de Registro de Imóveis é meio hábil de transmitir direitos reais, tal qual a propriedade. Por esse motivo, considerou-se proprietário o terceiro, que realizou o registro primeiro, mesmo que fruto de negócio realizado posteriormente.