TJ-SP aplica teoria do desvio produtivo do consumidor


TJ-SP aplica teoria do desvio produtivo do consumidor


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a Apelação Cível nº 1002236-83.2020.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, por votação unânime decidiu que impor ao consumidor perda de tempo com cobranças indevidas e recorrentes gera dano moral. 

O julgamento ocorreu no último dia 20 de outubro e o Itaú Unibanco foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil ao autor da ação, que recebeu cobranças indevidas em razão de dívidas contraídas por terceiro.

Conforme mencionado pelo relator do recurso, Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, representantes do banco realizaram doze ligações ao autor, para cobrar uma dívida que não era dele. Isso porque o autor sequer mantinha relação jurídica com o banco. O autor foi considerado consumidor porque o CDC define como tal "todas as vítimas de evento danoso" ocorrido no mercado de consumo. 

"A documentação trazida com a petição inicial evidencia que, efetivamente, o autor está sendo importunado com o recebimento de diversas mensagens, enviadas em nome do banco réu", afirmou em seu voto o relator do recurso, Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli. Segundo ele, não restou claro nos autos se as ligações e mensagens partiram do próprio banco ou de um Escritório de Advocacia por ele contratado. 

O relator aplicou a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, sustentada pelo advogado Marcos Dessaune em seu livro de 2011, com o mesmo nome, publicado pela Editora RT. 

De acordo com o autor dessa teoria, o desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 

O relator justificou o seu voto nesses termos: 

"Basta considerar o enorme aborrecimento experimentado pelo autor com as insistentes ligações e mensagens de cobrança, havendo registro de que o autor era incomodado indevidamente desde novembro de 2019, situação que perdurou até pelo menos o ajuizamento desta demanda, em março de 2020. 

Dúvida não há, enfim, de que o autor experimentou e experimenta desgaste, perda de tempo, angústia e aflições". 

Com esse entendimento, o TJ-SP confirmou a maior parte da decisão de primeira instância, que já havia condenado o banco a indenizar o consumidor por danos morais.