STJ – 3ª Turma decide que ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em 5 anos


STJ – 3ª Turma decide que ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em 5 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de empréstimo realizado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no Art. 205 do Código Civil, o qual dispõe que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, mencionou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. O citado dispositivo prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Para o relator, no caso há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

RECURSO ESPECIAL Nº 1742514 - RJ

Fonte: STJ