Necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis no caso de integralização de capital com bens imóveis


Necessidade de registro no Cartório de Registro de Imóveis no caso de integralização de capital com bens imóveis


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o arquivamento na Junta Comercial do ato de integralização do capital social com bens imóveis não é suficiente para configurar a transferência da propriedade, nem para conferir à sociedade empresária legitimidade suficiente para promover embargos de terceiros destinados a afastar penhora sobre dito imóvel. 

No acordão em questão (RE 1.743.088), o relator salientou que a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, mas que se deve observar o modo pelo qual se transfere a titularidade desses bens, assim sendo, conforme previsto no art. 1.245 do Código Civil, entende-se que o arquivamento do ato na Junta Comercial não substitui o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.  

A esse respeito, vale salientar que em certos Estados, o entendimento é no sentido de que a certidão do ato arquivado na Junta Comercial ou seu original devidamente certificado pode ser levada diretamente a registro, dispensando-se a outorga de escritura pública.