Medidas tributárias como reflexo da Covid-19


Medidas tributárias como reflexo da Covid-19


O cenário de pandemia global é inédito e, visando atenuar seus efeitos aos contribuintes brasileiros, o governo federal editou as seguintes medidas tributárias até o momento:  

  • Resolução nº 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada em 18.03.2020: prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, de forma que os períodos de apuração Março, Abril e Maio de 2020 vencerão, respectivamente, em Outubro, Novembro e Dezembro/2020;
  • Resolução nº 17/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada em 18.03.2020: reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos médico-hospitalares e artigos de farmácia, laboratoriais, produtos de limpeza e de esterilização em geral;
  • Instrução Normativa nº 1.927 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada em 18.03.2020: facilita o desembaraço aduaneiro de produtos médico-hospitalares (dentre os quais álcool em gel, máscaras e luvas) enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde, os quais poderão ser liberados logo após o registro da declaração de importação e antes do término da conferência aduaneira;
  • Portaria nº 103 do Ministério da Economia, publicada em 18.03.2020: com base na Medida Provisória nº 899/2019 (conhecida como “MP do contribuinte legal”, aprovada na Câmara neste mesmo dia) e somente enquanto perdurar a sua vigência (25.03.2020), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está autorizada a editar medidas de suspensão da prática de atos de cobrança e de fiscalização, bem como facilitadoras da renegociação de dívidas já existentes,  tais como: (i) suspensão, por 90 (noventa) dias, da instauração de novos procedimentos de cobrança, do encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto, da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, e dos prazos para apresentar defesas administrativas nos âmbitos dos procedimentos de cobrança; (ii) facilitação das condições para renegociação das dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento do pagamento das demais parcelas por 90 (noventa) dias, observando-se os prazos máximos de até 84 (oitenta e quatro) meses para pessoas jurídicas) e 100 (cem) meses para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na citada MP;
  • Portaria nº 7.820 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicada em 18.03.2020: estabelece condições especiais para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, dentre as quais destacamos: (i) entrada de 1% (hum por cento) do montante total do débito, podendo ser paga em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do saldo devedor em até 81 (oitenta e um) meses para pessoas jurídicas e até 97 (noventa e sete) meses para pessoas físicas, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (iii) parcelamento do saldo devedor em até 57 (cinquenta e sete) meses para débitos oriundos das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, bem como às do trabalhador; (iv) em qualquer modalidade de parcelamento acima, o vencimento da 1ª parcela fica diferido para o último dia útil de Junho de 2020; (v) parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresa e empresa de pequeno porte, e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos;
  • Portaria nº 7.821 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada em 18.03.2020: (i) suspende, por 90 (noventa) dias, os seguintes prazos em curso: (i.a) apresentação de defesa/recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), bem como a não instauração de novos, (i.b) apresentação de manifestação de inconformidade e recurso no âmbito de processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), (i.c) oferta antecipada de garantia em execução fiscal, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e respectivo recurso, (i.d) apresentação de protesto de Certidões de Dívida Ativa, (i.e) não instauração de novos procedimentos de exclusão de parcelamentos por inadimplência;
  • Prorrogação do prazo para adesão ao Acordo de Transação previsto no Edital nº 1/2019 para 25.03.2020 – anúncio na página oficial da PGFN na internet.

A equipe Tributária de Azevedo Sette monitora novas medidas que possam ser editadas e permanece à disposição para avaliar seus desdobramentos no âmbito das atividades de nossos clientes.