BCB não pode ser responsabilizado por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito


BCB não pode ser responsabilizado por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial nº 1.626.547, do Banco Central do Brasil (BCB), e reconheceu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada por um cliente de banco, que teve o CPF incluído no Sistema de Informações de Crédito - SCR, mantido pela Autarquia Federal, sem notificação prévia.

O SCR é um sistema de registro administrado pelo BCB e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações de crédito, as quais permitem avaliar o nível de endividamento e adimplência dos clientes bancários e, por conseguinte, o risco de crédito.

A decisão da Primeira Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condenou o BCB, solidariamente com o banco, a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente. O TRF4 equiparou o SCR aos cadastros de proteção ao crédito, aplicando ao caso a Súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

A relatora, Min. Regina Helena Costa, esclareceu que o BCB é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos, dentre eles o SCR.

A relatora lembrou que há inúmeros julgados nos quais o STJ considerou que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SCR são restritivas de crédito, uma vez que esse sistema permite avaliar a capacidade de pagamento do cliente bancário.

Segundo a relatora, os cadastros integrantes do SCR, destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia, eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito.

Para ela, "Todavia, esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)". E arrematou: não há fornecimento de produto ou serviço pelo BCB para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira.

Na avaliação da relatora, é inviável que a autarquia cumpra o dever de notificar previamente o cliente do banco acerca da inclusão de seus dados no SCR, uma vez que essa inclusão é promovida individualmente pelas instituições financeiras credoras, e o BCB sequer tem acesso prévio à informação, o que o impossibilita de promover a notificação.

A Min. Regina Helena Costa salientou que o papel do BCB como gestor do SCR é de natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes.

A relatora ainda considerou aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que "o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação".

 Fonte: STJ