A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual havia entendido que a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.
Segundo interpretação do STJ, o artigo 39 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), dispõe que cabe ao banco sacado – responsável pelo pagamento do cheque emitido – verificar a regularidade da série de endossos, obrigação essa que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.
Na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um instituto de odontologia contra o banco sacado, o autor alegou que, após uma auditoria interna, descobriu que alguns funcionários depositaram, em suas contas pessoais, e sacaram, em nome próprio, diversos cheques emitidos em favor de vários fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, mas a sentença foi reformada pelo TJ-SP, que entendeu não haver falha na prestação de serviços pelo banco.
No recurso apresentado ao STJ, o relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que a controvérsia dos autos não dizia respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.
O relator, com base em precedentes da Corte, salientou que a conferência da regularidade do endosso (esta sim uma atribuição legal conferida aos bancos) não se limita ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos cheques, de maneira a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque. Apontou que "A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso".
Segundo o relator, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, a instituição bancária incorreu em falha na prestação do serviço, o que implica a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão restabeleceu a sentença de 1º grau em relação à condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No que se refere aos danos morais, o relator entendeu que a fundamentação do recurso fora deficiente, uma vez que deixou de informar de que modo o recorrente teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.