Banco sacado deve averiguar regularidade do endosso em cheque, sob pena de responder por defeito no serviço


Banco sacado deve averiguar regularidade do endosso em cheque, sob pena de responder por defeito no serviço


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual havia entendido que a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

Segundo interpretação do STJ, o artigo 39 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), dispõe que cabe ao banco sacado – responsável pelo pagamento do cheque emitido – verificar a regularidade da série de endossos, obrigação essa que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

Na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um instituto de odontologia contra o banco sacado, o autor alegou que, após uma auditoria interna, descobriu que alguns funcionários depositaram, em suas contas pessoais, e sacaram, em nome próprio, diversos cheques emitidos em favor de vários fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, mas a sentença foi reformada pelo TJ-SP, que entendeu não haver falha na prestação de serviços pelo banco.

No recurso apresentado ao STJ, o relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que a controvérsia dos autos não dizia respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.

O relator, com base em precedentes da Corte, salientou que a conferência da regularidade do endosso (esta sim uma atribuição legal conferida aos bancos) não se limita ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos cheques, de maneira a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque. Apontou que "A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso".

Segundo o relator, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, a instituição bancária incorreu em falha na prestação do serviço, o que implica a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão restabeleceu a sentença de 1º grau em relação à condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No que se refere aos danos morais, o relator entendeu que a fundamentação do recurso fora deficiente, uma vez que deixou de informar de que modo o recorrente teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.