STJ fixa entendimento sobre regulamento aplicável em planos de previdência complementar


STJ fixa entendimento sobre regulamento aplicável em planos de previdência complementar


O Superior Tribunal Justiça (STJ) finalizou na última quarta-feira, 27 de fevereiro, o julgamento do Recurso Especial nº 1.435.837/RS e do tema repetitivo nº 907, acerca do impasse sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar: aquele vigente à época da aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.

Segundo a 2ª Seção do STJ, “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” 

Apesar de entendermos que tal conclusão seria facilmente verificável pela leitura do artigo 17¹, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, o tema foi objeto de muita discussão e diversas demandas, principalmente de participantes que pretendiam ter aplicado o regulamento vigente quando da época de sua adesão do plano de benefícios.

A decisão, muito aguardada pelo setor de Previdência Complementar, define o destino de muitos processos que estavam sobrestados nos tribunais locais, devido a seu caráter vinculante, e pode inibir o ajuizamento de novas demandas sobre o mesmo tema. 

Além do potencial de diminuição dos riscos judiciais para as entidades e patrocinadoras, essa decisão é muito importante para o setor, que já vem observando decisões técnicas e coerentes do STJ em temas ligados com a previdência complementar.

Nossa equipe de Seguros, Previdência Complementar e Saúde Suplementar continua analisando os impactos que essa decisão trará ao setor e se coloca inteiramente à disposição para mais informações sobre o tema.

     ¹ Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.    Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.