STJ afasta responsabilidade de banco por cheque sem fundos emitido por seu correntista


STJ afasta responsabilidade de banco por cheque sem fundos emitido por seu correntista


Ao julgar o Recurso Especial nº 1.665.290-SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisões anteriores no sentido de que os bancos não podem ser responsabilizados por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Os ministros consideraram que a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo.

Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por um investidor de uma empresa de factoring cliente do Banco Safra S.A., a qual emitiu um cheque para garantir os investimentos do autor. Porém, no momento da apresentação ao banco sacado, o cheque foi devolvido por falta de fundos, causando-lhe prejuízo superior a R$ 100 mil. 

O autor da ação alegou ser consumidor do banco por equiparação, em virtude do disposto no Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por tal razão, o banco seria responsável por reparar os prejuízos resultantes da lesão sofrida, haja vista a falta de cautela na liberação de talões de cheques a seus clientes.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, entendendo haver responsabilidade objetiva da instituição bancária, que, ao não fiscalizar adequadamente o fornecimento de talões ou controlar o saldo médio do usuário, acabou por contribuir para que o portador do título não recebesse a quantia devida.

O relator do processo no STJ, Min. Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que há duas relações distintas a serem consideradas nesse tipo de demanda. A primeira, de natureza consumerista, é estabelecida entre o banco e seu cliente. A segunda, de natureza civil ou comercial, é constituída entre o cliente do banco – emitente do cheque – e o beneficiário do título de crédito.

Segundo o relator, na segunda hipótese, apenas cabe a responsabilização do banco se houver comprovação de defeito na prestação do serviço bancário – o que não ocorreu nos autos.

E acrescentou: "Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC)".

O Min. Villas Bôas Cueva ainda ponderou que, conforme regulado pelo Banco Central, ao receber o cheque emitido por um de seus correntistas para saque ou depósito, cabe ao banco apenas a rotina de conferência e posterior pagamento (ou eventual devolução do título). "Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há falar em defeito na prestação do serviço".

O relator também afastou a alegação do credor do cheque de que o banco teria agido com displicência ao entregar grande quantidade de cheques a uma empresa com pouco tempo de abertura da conta, pois se trata de empresa de factoring – atividade em que, pela sua própria natureza, há movimentação de expressivo volume de recursos.

"O fato de a empresa emitente do cheque ser cliente do banco há poucos meses, ou mesmo de haver grande número de cheques em circulação, não leva à conclusão de existência de irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários, ou de qualquer outro defeito na prestação de seus serviços".

Ao dar provimento ao recurso do banco, o relator concluiu que, de acordo com os elementos juntados aos autos, o prejuízo sofrido pelo investidor decorreu apenas da conduta da empresa de factoring – única responsável pelo pagamento da dívida, não havendo nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de cheques pelo banco.

A equipe de Direito Bancário e Financeiro do Azevedo Sette Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Veja o acórdão.

Fonte: STJ